Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILDECINA ALVES LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800477-65.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais movida por ILDECINA ALVES LIMA em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente (ID 71558469) que foi surpreendido por um desconto indevido em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável contratado sob o nº 0229731723248, ocasião em que foi realizado descontos indevidos. Com fundamento nas disposições consumeristas e na suposta vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência do negócio jurídico, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Sobreveio citação, tendo o BANCO PAN S.A., apresentado contestação, alegando, no mérito, que não sofreu qualquer desconto em seu benefício, bem como não comprovou qualquer dano sofrido. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Réplica acostada (ID 76230377), alegando que a requerida não juntou o contrato, bem como reitera e ratifica os termos da inicial. Instados a especificarem as provas que tencionam produzir, as partes informaram que não têm outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID's 76586060 e 77671899). É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. Aduz a autora que não celebrou contrato nº 0229731723248, tampouco usufruiu do cartão de crédito com reserva de margem discutido. In casu, verifica-se nos documentos acostados à inicial, em especial o histórico de descontos no INSS (ID 71558477 - fl. 05), o qual consta que o contrato se iniciou em 07/01/20 e foi excluído em 09/01/20, não tendo sequer indicação de data de início de eventuais descontos, ou seja, os descontos jamais foram efetuados, vez que se encerraram antes da data da primeira parcela do desconto. Assim, em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC. Sob essa perspectiva, observa-se que o contrato denunciado na inicial, não causou prejuízo à parte autora, porquanto os descontos sequer foram iniciados, ademais o contrato foi excluído logo em seguida, como demonstra o extrato juntado pelo próprio autor. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PI - AC: 08004743420188180032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora requerido, a devolver, em dobro, o alegado indébito. Como a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, decretando a extinção do presente processo com resolução do mérito. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol