Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO BEVERLY HILLS
EXECUTADO: JOSE AGNELO RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA DE EMBARGOS DO DEVEDOR I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800428-69.2022.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos do Devedor opostos na petição de Id 75248393 em razão da determinação deste juízo para proceder à penhora de 15% do salário líquido da parte Executada até o limite do cumprimento de sentença de R$ 25.032,94. A parte Embargante/Executada alegou que a medida se revela excessiva, pois é descontado 30% no seu salário a título de pensão para um filho menor, além da determinação de desconto de 15% prolatada nos autos de nº 0021686-43.2018.8.18.0001. Alegou que o desconto afeta seu mínimo existencial, pois possui outros débitos pendentes em processos de execução fiscal. Ofertou uma propriedade rural como garantia (Id 75248400) e arguiu excesso de execução, contudo não indicou o montante que entende devido. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, pela nomeação em penhora do bem ofertado e revogação da determinação de retenção de percentual do salário. Contrarrazões da parte Embargada/Exequente na Id 81270235, alegando que os argumentos expostos já foram invocados em outras petições da parte Embargante/Executada e decididos por este juízo. Que referida postura da parte é a mesma apresentada em outros processos em que figura como Executada. Pugnou pelo reconhecimento da preclusão da manifestação oposta nos Embargos do Devedor, com a manutenção da penhora determinada e reconhecimento do caráter protelatório, com a devida aplicação da multa. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Garantido o juízo através da penhora de percentual do salário devidamente informada na Id 73862599, recebo a petição como EMBARGOS DO DEVEDOR. Quanto ao pedido de suspensão do curso da execução, a aplicação do efeito suspensivo à modalidade, conforme preceitua o art. 525 § 6º do CPC, deve ser concedida em casos excepcionais em que a execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não verifico no caso em tela, vez que a parte Embargante/Executada apresenta capacidade de adimplir o débito, como expõe, possui outros bens, a exemplo do terreno ofertado e do próprio apartamento gerador dos débitos condominiais que pode servir como garantia, uma vez que a dívida cobrada é atrelada ao bem. Além disso, a parte comprovadamente recebe rendimentos mensais. Isto posto, indefiro o pedido de aplicação do efeito suspensivo. Em relação à discussão trazida pela parte Embargante/Executada, alegando que a penhora no salário compromete seu mínimo existencial, referido argumento não prospera uma vez que a parte Embargante/Executada apresenta capacidade de pagamento do débito do qual é ciente desde o ano de 2023 (citação na Id 35642892), quando foi deferido o cumprimento de sentença. Ademais, os tribunais superiores relativizam a penhora de salário quando já foram buscados outros meios de satisfação do crédito, sem êxito, como no caso desses autos em que o bloqueio Sisbajud encontrou valor reduzido em relação ao débito principal (R$ 1.221,88 na Id 38704945), embora a parte Executada receba renda mensal regularmente. Assim, mantenho a penhora de salário na forma em que foi decidida e está sendo cumprida, ao tempo em que indefiro o pedido de reconhecimento da propriedade rural como garantia do débito. E, no tocante ao excesso de execução, matéria levantada anteriormente pela parte Embargante/Executada e decidida em acórdão recursal (Id 65257302), deixo de analisar a alegação porque a parte permanece sem indicar a planilha de cálculos com o valor que entende correto, conforme disposto no artigo 525 §§ 4º e 5º do CPC. Indefiro o pedido de condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé por entender que esta não restou configurada, tendo a parte Embargante apenas lançado mão do direito de recurso, o que não revela ato atentatório à Justiça ou ao desenvolvimento da demanda. III - DISPOSITIVO. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos Embargos à Execução e mantenho a medida de penhora de salário na forma constante na Id 71302500. Custas pela parte Embargante, na forma do artigo 55, parágrafo único, II da Lei 9.099/95, em atenção ao ofício circular Nº 732/2024 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ (SEI nº 24.0.000048967-7). Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se e encaminhe-se ofício ao FERMOJUPI para a devida providência de inscrição da dívida ativa do Estado. Na forma do artigo 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa da petição de Embargos do Devedor (Id 75332153) para R$ 25.032,94, que é o montante executado. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II