Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISLEY JUVENAL DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FRANCISLEY JUVENAL DE LIMA, através de Advogados, em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI, ajuizada perante a Justiça Trabalhista. Alega a parte demandante, que foi admitida no serviço público municipal do Município de Oeiras/PI no dia 10/03/2003, após aprovação em concurso público, para exercer o cargo de professor. Desde o início de sua admissão até o dia 07 de outubro de 2016, o autor esteve submetido ao regime celetista, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), haja vista que a Lei Municipal nº 1.519/1996, que institui o regime jurídico único (estatutário), embora existente desde 1996, não havia sido devidamente publicada em órgão oficial, condição essencial para sua eficácia e validade jurídica. Somente em 07 de outubro de 2016 ocorreu sua publicação oficial no Diário Oficial dos Municípios, momento a partir do qual se considera efetivada a transição do regime celetista para o estatutário. Durante todo o período em que vigeu o vínculo celetista, o Município de Oeiras/PI não efetuou os depósitos mensais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada do autor, conforme previsto na legislação trabalhista e na Constituição Federal. Essa omissão gerou prejuízos diretos ao trabalhador, pois afetou não apenas o direito ao saque do FGTS nas hipóteses legais, mas também os reflexos sobre verbas salariais como férias, décimo terceiro salário e eventuais adicionais. Diante da ausência de recolhimento do FGTS, o autor ingressou com a presente reclamação trabalhista pleiteando a regularização dos valores devidos e a condenação do ente público ao pagamento correspondente, acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID: 27495714, pág. 16 - 25). Contestação (ID: 27495714, pág. 27 – 33). Termo de audiência (ID: 27495714, pág. 83 – 84). Impugnação à contestação (ID: 27495714, pág. 85 – 88). Sentença (ID: 27495714, pág. 90 – 94). Embargos de Declaração opostos pelo autor (ID: 27495714, pág. 95 – 97). Recurso Ordinário interposto pelo município de Oeiras/PI (ID: 27495714, pág. 99 – 108). Impugnação aos embargos de declaração (ID: 27495714, pág. 110 – 112). Sentença dos embargos (ID: 27495714, pág. 113 – 114). Razões do Recurso Ordinário interposto pelo município (ID: 27495714, pág. 116 – 138). Contrarrazões ao Recurso Ordinário (ID: 27495714, pág. 140 – 157). Acórdão (ID: 27495714, pág. 161 e ID: 27495722, pág. 1 – 22). Recurso de Revista (ID: 27495722, pág. 23 – 56), em seguida decisão (ID: 27495722, pág. 58 - 70) que denegou o seguimento do recurso de revista. Agravo de Instrumento (ID: 27495722, pág. 72- 90). Parecer Ministerial (ID: 27495722, pág. 101 - 104). Acórdão (ID: 27495722, pág. 105 - 126), reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista. Despacho (ID 27495722, pág. 131), determinando a remessa do feito a uma das Varas da Comarca de Oeiras/PI. Decisão (ID: 30033449), convalidando os atos instrutórios, de mero expedientes e decisórios que não se reportem ao mérito da causa, praticados no seio da Justiça Trabalhista e determinando a intimação das partes para informar a produção de provas. Petição do município requerido (ID: 64348839), informando que não existe mais provas a produzir. Decorrido o prazo de manifestação da requerente quanto a produção de provas. É o relatório. DECIDO. II – PRELIMINARES a) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA- EM RAZÃO DA MATÉRIA Considerando que a preliminar suscitada já foi devidamente analisada e por conseguinte, acatada, vez que foi reconhecida a incompetência material da Justiça Obreira para processar e julgar o presente feito, tendo sido determinada a remessa dos presentes autos a esta Justiça Comum e na ausência de outras a serem apreciadas, passemos à análise do mérito. III – DO MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801499-49.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de ação para cobrança na qual a parte demandante busca receber do município acionado o FGTS não recolhido, bem como reflexo incidente sobre todos os salários, férias e 13º salários. Extrai-se dos autos que a parte promovente ingressou no serviço público em 10/03/2003. Alega a reclamante que a Lei Municipal nº 1. 529/1996 somente começou a produzir efeitos quando foi publicada no Diário Oficial dos Municípios em 07/10/2016. O município requerido destaca que à época da nomeação da parte reclamante já estava vigente a Lei Municipal nº 1. 529/1996, cuja foi publicada no mural da prefeitura, em razão de inexistir diário oficial na época. O cerne da questão em apreço diz respeito à existência, ou não, de direito da parte promovente ao recebimento do FGTS referente ao período indicado na exordial. Observa-se que toda lei, após a sua promulgação, goza de presunção de legalidade e constitucionalidade, podendo ser elidida por prova contrária que deve ser feita de maneira consistente, o que não se evidenciou nos presentes autos após a aprovação em concurso público. Ademais, torna-se aceitável o argumento do município reclamado de que a Lei Municipal nº 1. 529/1996, que institui o Estatuto do Servidor Público do Município de Oeiras/PI, foi publicada internamente, posto que inexistia órgão de imprensa oficial municipal no ano de 1996, bem como foi observado o disposto no art. 28, da Constituição Estadual do Piauí, in verbis: “Art. 28 – Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo: I – as leis; (…) Parágrafo único – No município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a sua afixação em lugar para este fim determinado, na câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes”. Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ/MA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se em que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura (AgRg no AREsp. 832.803/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016). 2. Agravo Interno do Município de Axixá/MA desprovido. (STJ - AgInt, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2017) (negritos e grifos nosso) Considerando ainda a documentação carreada aos autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 1. 529/1996 fora registrada no livro de Atas de Sessões da Câmara Municipal de Oeiras/PI, bem como apresentada cópia do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oeiras/PI, contendo ao final a seguinte transcrição: “"Sancionada, numerada, registrada e publicada a presente Lei, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e seis", acompanhada da assinatura do Sr. Walburg Ribeiro Gonçalves Filho, Prefeito Municipal à época, do Sr. Nilo Barros Cassiano, Chefe de Gabinete à época e do Secretário de Administração e Finanças. Destarte, tendo como eficaz e vigente a Lei Municipal nº 1. 529/1996 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oeiras e dá outras providências), tem-se que o demandante ingressou (10.03.2003) no serviço público do município demandado após a publicação do respectivo Regime Jurídico Único (17.12.1996), assim, esteve submetida ao regime estatutário desde a sua entrada no serviço público, não havendo, portanto, o que se falar sobre verbas trabalhistas relativas à CLT ou a FGTS e seus reflexos. Nessa linha: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE VÍCIO. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO. 1.A Constituição Federal de 1988, consideradas as alterações promovidas em seu texto pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prevê que é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das causas oriundas de relações de trabalho, “abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." 2.O STF consolidou interpretação no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395 – MC / DF, em 05/04/2006, em relação ao texto do art. 114, inciso I, da CF (alterado pela EC nº 45/2004), conceituando estritamente a relação de trabalho – para excluir desse conceito aquelas relações estabelecidas entre o poder público e seus servidores estatutários. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação estatutária. 3. Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pela magistrada a quo, que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, declinou a competência da Justiça Comum Estadual para a Justiça especializada Trabalhista. A magistrada a quo entendeu que caberia à Justiça Especializada Trabalhista julgar o feito, nos termos do art. 114, I da Constituição Federal, pois o TRT 22ª Região decidiu pela nulidade da Lei Municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal-PI, mantendo a competência da Justiça do Trabalho em caso análogo. 4.A magistrada a quo afastou a vigência da lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal-PI, sem determinar ao município Agravante que fizesse a prova de sua vigência, nos termos do que determina o art. 337 do Código de Processo Civil. Não é possível o juiz afastar a lei municipal, antes de determinar que o Município faça prova da vigência da mesma, pois as leis gozam de presunção de validade e eficácia. 5. A própria decisão do TRT 22ª Região, que embasou a decisão recursada, menciona que houve publicação da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico do Servidores Municipais de Cocal-PI, " com a fixação da Lei Municipal no átrio da Prefeitura", nos moldes do que determina a Constituição do Estado do Piauí. Atualmente, prevalece no âmbito do TRT 22ª Região que é válida a Lei 281/1993 (TRT 22ª Região - RO Nº 0000778-33.2014.5.22.0101 2ª Turma Relatora: DESEMBARGADORA LIANA CHAIB Data de Julgamento:20/01/2015 DJ:26/01/2015).No mesmo sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem que a Lei nº281/1993 é válida, determinando, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para dirimir conflitos entre os servidores públicos municipais e o Município de Cocal-PI. 6. A Agravada ingressou no serviço público municipal de Cocal -PI, após a vigência da Lei nº 281/1993, estando, portanto, submetida a este Estatuto. Considerando que o direito deduzido na Ação de Cobrança e na Ação de Indenização por Danos Morais decorre de relação estatutária entre servidora pública municipal e o Município Agravante, o julgamento do processo é de competência da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho. 7.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004456-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015). IV – DISPOSITIVO Em lume ao exposto, e atenta ao mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a requerente em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações da requerente referentes aos honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do CPC). Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra com as formalidades legais. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras