Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PATRICIA DOMINGUES DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800241-07.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por PATRICIA DOMINGUES DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vêm sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito que afirma não ter celebrado. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu ao Cartão de Crédito Consignado em 22/09/2022, tendo, inclusive, utilizado a opção de saque antecipado no valor de R$ 1.272,60, creditado em sua conta. Sustenta a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos para corroborar suas alegações. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a legitimidade, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes. A instituição financeira ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o argumento de que não foi comprovada a hipossuficiência econômica. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Desta forma, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente no que tange à contratação do cartão de crédito consignado e à autorização para a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC); b) A manifestação de vontade da autora, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e, conforme alegado, analfabeta; c) A efetiva disponibilização e o recebimento pela autora do valor de R$ 1.272,60, supostamente oriundo de saque antecipado vinculado ao cartão de crédito; d) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência com os pontos controvertidos fixados. O silêncio será interpretado como renúncia à produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas ou para julgamento. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 25 de setembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio