Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA NILDA PEREIRA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800878-86.2021.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o executado manejou Embargos à Execução por meio de petição protocolada diretamente neste feito executivo. Ocorre que tal procedimento não é a forma correta, haja vista a expressa disposição legal contida no Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. A natureza jurídica dos embargos é de ação autônoma de conhecimento, incidental à execução, não se tratando de simples petição de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado pela inadmissibilidade do protocolo nos próprios autos da execução, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, dada a clareza do texto legal. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07473576520208070000 DF 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, DETERMINO que a Secretaria Judiciária: a) Desentranhe destes autos a petição de embargos (ID: 56853816) e todos os documentos que a acompanham. b) Proceda à autuação e distribuição por dependência, em autos apartados, dos referidos Embargos à Execução, vinculando-os a este processo de execução, para que lá recebam o devido processamento. Considerando que os embargos, na forma como foram apresentados, não tiveram o condão de suspender o curso da presente execução e que não houve pagamento espontâneo da obrigação entabulada pelo título extrajudicial, DETERMINO que se proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, qual seja: Imóvel rural, denominado "Flores", com área de 33,00 ha (trinta e três hectares), localizado na Data Serra, zona rural do município de Cajazeiras do Piauí/PI, com as seguintes confrontações: ao Norte com as terras do Sr. Luis Alves; ao Sul com a gleba da Passagem da Inhuma; ao Nascente com as terras de Raimundo Ferreira Torres; e ao Poente com as terras de Trazildo Ferreira Torres, objeto da matrícula nº 13.375, fls. 75 do livro 2/BB, da Comarca de Oeiras/PI. Intime-se, na oportunidade, o cônjuge do executado, caso haja (art. 842, CPC). Após, devem seguir os atos de expropriação, conforme dicção do art. 829, §1º e 830 do Código de Processo Civil. Por oportuno, intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculos atualizada do débito. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras