Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800045-65.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ, em face da sentença proferida no ID 63589009. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material, consistente na fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no valor da causa, e não sobre o valor da condenação, o que entende ser indevido, por não se tratar de hipótese legalmente prevista para adoção do critério equitativo. Intimado o embargado nos termos do art. 1023, §2º do CPC, este deixou transcorrer o prazo in albis. (ID 71349225) Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos são tempestivos aos termos do art. 1.023 do CPC, conforme certidão de ID 67621922. Conforme cediço, os aclaratórios devem observar as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), posto que este recurso não é meio hábil ao reexame da causa, visando-se apenas para sanear vícios ou defeitos em julgados. Em regra, patrocinam o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas no CPC No caso em apreço, assiste razão à embargante. De fato, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios por equitatividade somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, ou seja, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Entretanto, verifica-se que o valor da causa (R$ 42.757,00) não é irrisório, tampouco o proveito econômico é inestimável, sendo possível aferi-lo a partir da soma das condenações a título de danos materiais e morais. Assim, impõe-se a retificação do julgado, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se os critérios legais — notadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, a fim de sanar o erro material apontado, passando a constar, no dispositivo da sentença de ID 63589009, o seguinte: “Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, c/c o Tema 1.076 do STJ." No mais, permanece inalterada a sentença, tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II