Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA ABREU
REU: BANCO PAN S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria de Jesus Silva Abreu ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais em face de Banco Pan S.A, Banco Votorantim S.A., Neon Pagamentos S.A. Partes suficientemente qualificadas nos autos. (ID n. 36397911) Aduziu a autora que, em 2022, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a três contratos de empréstimo consignado supostamente firmados junto ao Banco Pan, os quais afirma não reconhecer. Relatou que buscou informações junto ao Banco Pan, sendo-lhe informado que os valores dos contratos foram creditados em contas bancárias de sua titularidade no Banco Votorantim e no Banco Neon, circunstância que refutou, porquanto não possui contas nessas instituições financeiras. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos oriundos dos contratos nº 365330837-3, 365330604-7 e 365332625-0, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Para instruir a inicial, juntou extratos bancários, extrato de pagamento de benefício previdenciário e extrato de empréstimo consignado (IDs n. 36398348, 36398356 e 36398375). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus (ID n. 36422581). Citado, o Banco Pan apresentou contestação (ID n. 42271748), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a validade do contrato. Trouxe aos autos cópias contratuais e comprovante de transferência (IDs n. 42271749, 42271750, 42271751 e 42271752). O Banco Votorantim e a Neon Pagamentos, igualmente citados, contestaram arguindo ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e outras matérias de defesa (ID n. 42485274). Houve réplica (ID n. 55818920). Instadas a manifestarem-se sobre a produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs n. 67110866, 67423646 e 69139661). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda. Desacolho a alegação de que a petição inicial é inepta por falta de extratos bancários. Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado". A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros. A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800085-53.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] Indefiro a preliminar suscitada sobre pedido do segredo de justiça, uma vez que, após detida análise nos autos, tenho que inexistem razões para que a contestação e os documentos que a acompanham tramitem sob o pálio do segredo de justiça, notadamente quando a celeuma ora debate é absolutamente idêntica às outras tantas ajuizadas perante esse Juízo, qual seja, validade do contrato com a instituição financeira. Ademais, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim. Das alegações expostas pelos próprios requeridos, denota-se inegável a existência de um acordo operacional entre o Banco Votorantim e a Neon Pagamentos, não sendo possível do ponto de vista do consumidor precisar a quem compete a efetiva responsabilidade pelos fatos e prejuízos narrados, evidenciando-se na hipótese a responsabilidade solidária. MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pelo Banco Pan está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. A autora aduz que nunca fez o empréstimo do contrato ora guerreado e comprova que está sofrendo os descontos em seu benefício previdenciário. Para contrapor os argumentos autorais, o Banco Pan junta contratos feitos de forma digital, contendo a foto/selfie, sendo a imagem totalmente diferente da cédula de identidade da consumidora. (ID n. 42271750 e 36397915). Para elucidar que o contrato possui foto de pessoa diversa, a parte autora ainda registra imagem recente segurando seu documento de identificação (ID n. 55818921). Portanto, inequívoca a fraude. Em relação, a abertura da conta para recebimento dos valores dos contratos fraudulentos, os réus, Neon Pagamentos e Banco Votorantim apesar de alegarem há uma conta cadastrada com todos os dados pessoais da autora, deixaram de juntar contrato ou termo de adesão, que indique abertura da conta bancária feita pela consumidora. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão e ter aberto conta bancária para recebimentos desses valores. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Não comprovada culpa exclusiva da consumidora, entendo pela procedência dos pedidos autorais. Portanto, configurados os danos morais diante da violação dos direitos da personalidade, que ocasionou abalo moral, que ultrapassa o mero aborrecimento. Em relação à fixação de danos morais, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições das partes, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 365330837-3, 365330604-7 e 365332625-0, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir do evento danoso, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio