Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA INES GAYOSO E ALMENDRA FERRAZ
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A gratuidade da justiça, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, constitui instituto destinado a garantir o acesso à justiça àqueles que demonstrem não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Contudo, nos processos de inventário, impõe-se a correta compreensão da natureza jurídica das figuras envolvidas para adequada aplicação do benefício. O espólio representa a universalidade de direitos formada pelo conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, possuindo personalidade judiciária própria e distinta da pessoa do inventariante. Este, por sua vez, é a pessoa física responsável pela administração dos bens durante a tramitação do processo, podendo ser herdeiro, testamenteiro ou terceiro nomeado pelo juízo. Tal distinção não é meramente conceitual, mas possui reflexos práticos determinantes para a concessão da gratuidade processual. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem reconhecido o caráter personalíssimo da gratuidade da justiça, não se estendendo automaticamente ao espólio em razão da eventual condição econômica do inventariante. No presente caso, não se verifica que o espólio não possui patrimônio apto a suportar as custas e despesas decorrentes da tramitação processual. As custas do processo devem ser suportadas pelo próprio espólio, sendo irrelevante para esse fim a eventual insuficiência de recursos pessoais do inventariante. A manutenção da gratuidade, nas circunstâncias apresentadas, configuraria equívoco na aplicação do instituto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827572-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Diante do exposto, revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida, fundamentando a decisão na necessária distinção entre a personalidade judiciária do espólio e a situação econômica pessoal do inventariante. Determino à inventariante que, no prazo de quinze dias, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas desde o início da tramitação e comprove o pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a possibilidade de o inventariante demonstrar, mediante documentação adequada, eventual insuficiência patrimonial do espólio que justifique a manutenção do benefício. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina