Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSILENE DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º. "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." Fica a parte autora intimada, no prazo de 10 (dez) dias, para esclarecer e/ou complementar a documentação apresentada, considerando as seguintes situações identificadas na análise da cadeia possessória: 1) A sucessão possessória tem início em 27 de janeiro de 1993, quando a Prefeitura Municipal de Piripiri concedeu, por aforamento (ID 77875731), o imóvel urbano situado na Rua Santos Dumont, nº 2228, Bairro Barcelona, à senhora Inês Francisca da Conceição. 2) Em 21 de junho de 1993, a referida possuidora faleceu, deixando 12 filhos, conforme consta em sua certidão de óbito (ID 77876123). 3) Em 04 de junho de 2025, os herdeiros Creusa Melo do Nascimento, Francisca Inês de Araújo, Nair Maria da Conceição Dias, Moacir Manoel do Nascimento, Luiza Inês do Nascimento Oliveira e Maria de Lourdes do Nascimento, qualificados como sucessores de Inês Francisca da Conceição, alienaram o imóvel à senhora Rosilene do Nascimento Silva (ID 77876115). 4) Constatou-se, entretanto, que apenas 06 herdeiros participaram da mencionada venda, embora a certidão de óbito da possuidora originária registre a existência de 12 filhos. Nem a petição inicial nem o contrato de compra e venda apresentam qualquer menção à situação dos demais sucessores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800932-69.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
Diante do exposto, fica a parte autora intimada a esclarecer a situação sucessória, apresentando documentos idôneos que comprovem a anuência, a renúncia, a cessão de direitos hereditários, ou qualquer outro ato jurídico praticado pelos demais herdeiros, a fim de assegurar que nenhum sucessor seja excluído da venda e que os direitos sucessórios sejam devidamente resguardados. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 25 de setembro de 2025. FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária