Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE LUZILANDIA PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854867-26.2025.8.18.0140 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] Vistos,
Cuida-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA formulada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OFÍCIO ÚNICO DE LUZILÂNDIA-PI que recusou-se a realizar a averbação dos aditivos da Cédula de Crédito Comercial nº 159.2014.4252.12135, emitida por J D FERNANDES DA SILVA ME, sob a alegação de que o registro do Instrumento de Crédito não foi realizado no Livro 3, bem como, não foi realizado o registro da Garantia no Livro 2, da matrícula 4831(id nº 82951768). Sucintamente os fatos. Decido. Como cediço, a atividade de orientação do serviço notarial e registral, incluído o dever de dirimir as dúvidas de qualquer natureza, levantadas sobre os serviços notariais e de registro, é de competência dos JUÍZES CORREGEDORES PERMANENTES e, em caráter supletivo, da Corregedoria do Foro Extrajudicial. Vejo que a presente dúvida fora suscitada em face de nota devolutiva da SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OFÍCIO ÚNICO DE LUZILÂNDIA-PI(art. 4º, II, L.C. Nº 234/2018) e não, de Teresina/PI. Por certo, conforme normas que regem a matéria, a função correicional, que abrange o enfrentamento das dúvidas registrais emergidas, deve ser exercida pelo JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE competente, no limite de suas atribuições/jurisdição, ou seja, pelo JUIZ DE DIREITO da circunscrição do Cartório Suscitado, in casu, o Juiz da Comarca de Luzilândia/PI, senão vejamos: LEI Nº 6.015/73- LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: […] VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO PIAUÍ PROVIMENTO Nº 62/2024 Art. 139. A função correcional consiste na fiscalização dos serviços notariais e de registro, por meio de instrumentos de controle, orientação e disciplina da atividade dos Tabeliães e Oficiais de Registro, sendo exercida, em todo o Estado do Piauí, pelo Corregedor do Foro Extrajudicial e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes Corregedores Permanentes. § 1º A função de Juiz Corregedor Permanente, de natureza administrativa, é exercida pelo magistrado em exercício na vara com competência em matéria de registros públicos, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. SEÇÃO III – DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA Art. 1792. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo oficial, remetido ao juízo competente para que este possa dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: Ora, sendo esta Vara Privativa dos Registros Públicos de Teresina/PI só se subsome à sua competência as dúvidas relativas as atividades desenvolvidas pelas Serventias da Capital e, não, de outras Comarcas que, como já dito, é exercida pelo respectivo Juiz de Direito, razão pela qual a competência para análise e julgamento da presente dúvida pertence ao JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI. Desta feita, com fulcro nos art. 4º, II, da L.C Nº 234/2018, art. 139, do CNPNR/PI- Prov. nº 62/2024 e arts. 56, 57, 65, IV e IX e 94, II, “e”, da L.C Nº 266/2022, DECLINO DA COMPETÊNCIA para análise do presente feito, determinando a sua remessa imediata ao JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI, para os devidos fins. P.R.I. Cumpra-se. Teresina(PI), 22 de setembro de 2025. Dra. Celina Maria Freitas de Sousa Moura Juíza de Direito titular da Vara dos Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Teresina/PI
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE LUZILANDIA PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854867-26.2025.8.18.0140 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] Vistos,
Cuida-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA formulada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OFÍCIO ÚNICO DE LUZILÂNDIA-PI que recusou-se a realizar a averbação dos aditivos da Cédula de Crédito Comercial nº 159.2014.4252.12135, emitida por J D FERNANDES DA SILVA ME, sob a alegação de que o registro do Instrumento de Crédito não foi realizado no Livro 3, bem como, não foi realizado o registro da Garantia no Livro 2, da matrícula 4831(id nº 82951768). Sucintamente os fatos. Decido. Como cediço, a atividade de orientação do serviço notarial e registral, incluído o dever de dirimir as dúvidas de qualquer natureza, levantadas sobre os serviços notariais e de registro, é de competência dos JUÍZES CORREGEDORES PERMANENTES e, em caráter supletivo, da Corregedoria do Foro Extrajudicial. Vejo que a presente dúvida fora suscitada em face de nota devolutiva da SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OFÍCIO ÚNICO DE LUZILÂNDIA-PI(art. 4º, II, L.C. Nº 234/2018) e não, de Teresina/PI. Por certo, conforme normas que regem a matéria, a função correicional, que abrange o enfrentamento das dúvidas registrais emergidas, deve ser exercida pelo JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE competente, no limite de suas atribuições/jurisdição, ou seja, pelo JUIZ DE DIREITO da circunscrição do Cartório Suscitado, in casu, o Juiz da Comarca de Luzilândia/PI, senão vejamos: LEI Nº 6.015/73- LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: […] VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO PIAUÍ PROVIMENTO Nº 62/2024 Art. 139. A função correcional consiste na fiscalização dos serviços notariais e de registro, por meio de instrumentos de controle, orientação e disciplina da atividade dos Tabeliães e Oficiais de Registro, sendo exercida, em todo o Estado do Piauí, pelo Corregedor do Foro Extrajudicial e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes Corregedores Permanentes. § 1º A função de Juiz Corregedor Permanente, de natureza administrativa, é exercida pelo magistrado em exercício na vara com competência em matéria de registros públicos, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. SEÇÃO III – DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA Art. 1792. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo oficial, remetido ao juízo competente para que este possa dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: Ora, sendo esta Vara Privativa dos Registros Públicos de Teresina/PI só se subsome à sua competência as dúvidas relativas as atividades desenvolvidas pelas Serventias da Capital e, não, de outras Comarcas que, como já dito, é exercida pelo respectivo Juiz de Direito, razão pela qual a competência para análise e julgamento da presente dúvida pertence ao JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI. Desta feita, com fulcro nos art. 4º, II, da L.C Nº 234/2018, art. 139, do CNPNR/PI- Prov. nº 62/2024 e arts. 56, 57, 65, IV e IX e 94, II, “e”, da L.C Nº 266/2022, DECLINO DA COMPETÊNCIA para análise do presente feito, determinando a sua remessa imediata ao JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI, para os devidos fins. P.R.I. Cumpra-se. Teresina(PI), 22 de setembro de 2025. Dra. Celina Maria Freitas de Sousa Moura Juíza de Direito titular da Vara dos Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Teresina/PI