Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: INDIRA PACHECO LIAL
REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800881-79.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por INDIRA PACHECO LIAL, em face da Ação de Execução n.º 0801809-64.2023.8.18.0048, ajuizada por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, em razão da negativa da ré de realizar a transferência do financiamento do curso de Medicina da autora junto ao Centro Universitário Facid Wyden. Em petição de ID 70376232, a Caixa Econômica Federal alegou que possui interesse no feito, pois a gestão do FIES cabe à instituição financeira pública federal, o que lhe confere legitimidade “ad causam”. Requereu o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo estadual para o julgamento do processo em epígrafe, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A autora, por sua vez, defendeu a competência da Justiça Estadual. Alegou ainda que a requerida está realizando cobranças indevidas relativas a semestre acobertado pela decisão liminar proferida nos autos em epígrafe. Requereu ordem de suspensão imediata das cobranças das mensalidades referentes ao 2º semestre de 2024 por parte do Centro Universitário Facid Wyden, assim como que este se abstenha de impedir a matrícula da autora para o 2º semestre de 2025. Eis breve relatório. Decido. A competência para o julgamento da presente lide é da Justiça Estadual Comum, na medida em que a questão central diz respeito à negativa da requerida de proceder com a transferência integral do seu financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina com as providências necessárias para que se proceda com o acréscimo do limite global do financiamento. Com efeito, a autora não atribui à Caixa Econômica Federal a prática de qualquer ilegalidade apta a atrair sua legitimidade passiva e, por via de consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, conforme já decidido por este juízo em Decisão de ID n.º 70192602. Desse modo, diante da ausência de atribuição à Caixa Econômica Federal de qualquer conduta lesiva aos interesses da agravante, e tendo sido solicitado apenas o envio de ofício via e-mail para a citada instituição financeira, para que esta forneça algumas informações, não há se falar em remessa dos autos originários à Justiça Federal e tão pouco na legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para ingressar no feito. Quanto ao pleito da autora de ID n.º 79079869, ressalta-se que qualquer pretensão de reconhecimento de inexigibilidade de débitos deve ser formulado em via própria, não podendo ser apreciado na presente demanda por se tratar de matéria alheia ao objeto da ação, ainda que conexa. Diante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, assim como o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBÃO-PI, data no sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão