Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REGINA NERY DOS SANTOS
REU: INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825402-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por REGINA NERY DOS SANTOS em face do INVESTISULPRESTADORA DE SERVIÇOS CONVENIADOS LTDA na qual a parte autora afirma que foi vítima de venda casada, postulando pela declaração da nulidade do contrato que a ensejou, repetição de indébito em dobro e reparação pelos danos que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 58605424). A parte ré apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, aponta a regularidade da cobrança do seguro e a inexistência dos danos a serem restituídos à autora e da repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 66845963). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 71656384). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, o que faço em tópicos, para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em primeiro lugar (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Destaque-se que a ré afirma a ausência de interesse processual tendo em vista que, prévio à propositura desta demanda judicial, a autora não procedeu ao requerimento administrativo para resolver a questão ora discutida. Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos. O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que o autor incorreu em conduta indevida, haja vista que não está necessariamente vinculado a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passa-se às demais questões processuais pendentes. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: a) a ocorrência da venda casada reportada na inicial; b) caso comprovado o item “a”, a possibilidade de declaração de nulidade da cláusula em que a venda casada é prevista; c) comprovados os itens acima, a caracterização de danos materiais sujeitos à repetição de indébito; e d) a existência de danos morais indenizáveis e respectivo montante. Para tanto, não constando nos autos requerimento de produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos já acostados aos autos pelas partes em seus petitórios. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Para aferir os pontos controvertidos acima mencionados, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Dessa forma, dada a inversão da distribuição do ônus da prova ora ocorrida, intime-se a parte ré para em cinco indicar as eventuais provas que ainda pretende ver produzidas. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07