Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL SANTANA LEAL
REU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800067-20.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Vistos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Samuel Santana Leal em face do Município de Paes Landim/PI. O reclamante afirmou, na petição inicial, ter sido admitido em 10/03/2012, na função de motorista, para atuar no SAMU em consórcio formado pelos Municípios de Paes Landim, São Miguel e Socorro do Piauí, e, posteriormente, também em Simplício Mendes. Alegou que, a partir de setembro de 2014, passou a laborar exclusivamente para o Município de Paes Landim, até seu afastamento em 01/08/2018, sem anotação em CTPS e sem recebimento das verbas rescisórias. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da CTPS, o pagamento de FGTS de todo o período, saldo de salário de dois meses, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente notificado, o Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação entre as partes seria de natureza jurídico-administrativa, regida pelo estatuto municipal (Lei nº 260/2005). Suscitou, ainda, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de vínculo empregatício, ressaltando a ausência de documentos comprobatórios, bem como a nulidade do contrato diante da falta de concurso público. Após o regular trâmite processual, o Juízo proferiu sentença declarando a incompetência da Justiça do Trabalho, reconhecendo que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza administrativa e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II-A. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município de Paes Landim arguiu, ainda em sede preliminar, a prescrição de 05 anos para cobrança de verbas em face da Fazenda Pública. Nesse ponto, a parte demandada tem razão. O Superior Tribunal de Justiça determina que as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, com fulcro no prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada na presente demanda. Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS.. VERBA DENOMINADA 'ETAPA ALIMENTAÇÃO'. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 10 DO DECRETO 20.910/32. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 2. Não incide, portanto, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. Inexiste, no caso, norma específica mais benéfica a ensejar a incidência do art. 10 do Decreto 20.910/32. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 164.513/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.) Desta feita, o prazo prescricional,
no caso vertente, deve ser o quinquenal, a teor do disposto no Decreto 20.910/32. Tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação em 01.07.2020, a pretensão atinente ao período anterior a 01.07.2015 encontra-se fulminada pela prescrição (artigo 487, II, CPC), razão pela qual acolho o argumento da prejudicial de prescrição quinquenal apontada na contestação. II – C. DO MÉRITO A celeuma instalada nos presentes autos diz respeito ao direito de percebimento de verbas remuneratórias por servidor público contratado de forma temporária pela Administração Pública. A Constituição Federal de 1988 estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos, estabelecendo a nulidade do ato em caso de não observância: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A exigência de concurso público constitui instrumento para a concretização dos princípios da impessoalidade e da eficiência. Para que a exigência de concurso efetivamente cumpra função de salvaguarda do interesse público, a Constituição é clara quanto às consequências de eventual violação: punição da autoridade responsável e nulidade do ato. Tais sanções dão a exata dimensão da importância que a Constituição atribuiu ao concurso público e torna inequívoca a negativa de efeitos à investidura indevida. Além disso, a própria CF/88 previu as hipóteses para contratação sem prévia aprovação em concurso público, de onde se retiram as possibilidades de contratação temporária. Vejamos o art. 37, inciso IX, do texto constitucional: Art. 37. […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nesse ponto, como se sabe, a nulidade é vício que implica invalidade na origem e insanável, impedindo que o ato produza os efeitos jurídicos que normalmente lhe seriam próprios e inerentes. Portanto, uma vez identificada a contratação de pessoal pela Administração Pública que não seja abarcada pela exceção ao concurso público, a nulidade do ato é cogente. Pois bem. Não há controvérsia nos autos de que a parte autora foi contratada pela Prefeitura de Paes Landim sem concurso público para, supostamente, suprir demanda temporária. Contudo, dadas as sucessivas prorrogações, evidencia-se o desvirtuamento contratual e burla à regra do concurso público. O Município de Paes Landim, em contestação e nas demais oportunidades de pronunciamento em juízo, não trouxe aos autos quaisquer documentos aptos a comprovarem a regular contratação temporária da parte demandante e muito menos quaisquer documentos comprobatórios de que os fatos alegados na petição inicial não condizem com a realidade. Nem mesmo juntou documentos que atestassem o início e o fim do vínculo irregular e precário que manteve com o autor. A parte demandante, então, pleiteia verbas remuneratórias a título de “verbas trabalhistas” a serem pagas pela municipalidade. Contudo, tecnicamente este pleito encontra-se incompatível com a natureza jurídica que une a demandante e o demandado. É que o vínculo jurídico estabelecido entre a Administração Pública e os servidores temporários (ainda que contratados irregularmente), conforme entendimento jurisprudencial consolidado, possui natureza de direito administrativo (jurídico-administrativo). Nesse contexto, destaco o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE AMBIENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte em norma local que faça remissão à CLT. 2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário, com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes. 3. Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem". 4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual. (STJ - AgRg no CC: 138462 MT 2015/0028722-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2015) Assim, considerando que os contratos temporários (ainda que irregulares em sua origem, como no caso em epígrafe) são regidos por normas de direito administrativo, as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplicam a essa modalidade de contratação. Dessa forma, a requerente não possui direito ao recebimento das verbas rescisórias de natureza trabalhistas. Para dirimir a presente lide, este magistrado entende ser necessário analisar os precedentes qualificados proferidos pelo STF que, juntos, fixam limites e parâmetros aos julgamentos de casos análogos ao do presente feito. O STF firmou entendimento no Tema 551 da repercussão geral (RE 596.478/MS) de que: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações Esse entendimento rechaça a criação de um regime jurídico híbrido, por meio do qual o servidor irregularmente contratado se beneficiaria de direitos típicos do regime celetista (como férias em dobro, 13º salário, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, entre outros), sem que tenha se submetido ao concurso público ou se vinculado por regime jurídico legalmente instituído. Por sua vez, no Tema 916 (RE 1.039.644/SP), o STF também assentou que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assim, embora nulo o vínculo jurídico, a jurisprudência da Suprema Corte tem assegurado a percepção da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e, adicionalmente, do FGTS, como forma de evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração. Dessa forma, conjugando os entendimentos firmados nos Temas 551 e 916 do STF, conclui-se que são indevidas as verbas de natureza tipicamente trabalhista, sendo possível apenas o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores pelos serviços efetivamente prestados durante o período contratual e, conforme o caso, dos depósitos de FGTS, bem como os valores relativos às férias com adicional de 1/3 e o 13º salário, uma vez constatado o desvirtuamento das contratações temporárias. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já vem sedimentando o entendimento aqui ventilado. Vejamos julgado esclarecedor a seguir destacado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES A SERVIÇOS PRESTADOS. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-PI contra sentença que condenou o ente público ao pagamento, mediante precatório, da quantia de R$ 15.015,68 ao autor, a título de remuneração por serviços prestados no período de 25/02/2013 a 31/12/2016, não oportunamente adimplidos, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a inexistência de vínculo empregatício com o autor, contratado sem concurso público, e, no mérito, pleiteia a exclusão de verbas rescisórias trabalhistas e benefícios típicos do regime celetista, bem como a redução proporcional de valores relativos ao 13º salário e férias, nos termos da legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Estadual é competente para julgar o feito, tendo em vista a alegação de nulidade da contratação por ausência de concurso público; (ii) estabelecer se o Município deve responder pelos valores pleiteados, especialmente quanto ao FGTS, 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e saldo de salário, considerando o desvirtuamento da contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgar demandas envolvendo vínculo jurídico-administrativo entre servidores e o Poder Público, ainda que derivado de contratação irregular, é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC e em precedentes correlatos. 4. O vínculo jurídico estabelecido entre o autor e o Município possui natureza jurídico-administrativa, mesmo na hipótese de contratação irregular, sendo inaplicável a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para reger a relação. 5. A Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, salvo em casos excepcionais de necessidade temporária devidamente regulamentados (art. 37, IX, CF/1988). Contratações irregulares configuram nulidade, mas não afastam o direito à percepção de salários pelos serviços efetivamente prestados, bem como ao levantamento de valores de FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90). 6. Nos termos do Tema 551 de repercussão geral do STF, servidores contratados temporariamente não têm direito a 13º salário e férias remuneradas, salvo previsão legal ou contratual expressa ou nos casos de desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas prorrogações e/ou renovações. 7. No caso, constatou-se a existência de prorrogações reiteradas no contrato do autor entre 2013 e 2016, desvirtuando a natureza temporária da relação, o que lhe assegura o direito ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, além do FGTS e salários atrasados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas envolvendo vínculo jurídico-administrativo entre servidores e entes públicos, mesmo quando há ausência de concurso público. 2. A nulidade de contratação temporária sem concurso público não afasta o direito ao pagamento de salários, FGTS e verbas como 13º salário e férias acrescidas de um terço, quando constatado o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. 3. O vínculo de natureza jurídico-administrativa não gera direitos trabalhistas típicos regidos pela CLT. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801337-36.2018.8.18.0049 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 ) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL SANTANA LEAL em face do Município de PAES LANDIM, para reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto às parcelas vencidas anteriormente a 01.07.2015, e CONDENAR o Município de Paes Landim ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes aos 13º salários, terço constitucional de férias e depósitos de FGTS, correspondentes ao período de 01.07.2015 a 01.07.2020, data de ajuizamento da ação. As verbas deverão ser apuradas em momento de requerimento de cumprimento de sentença. Sobre o valor devido, deverá incidir correção monetária, segundo o IPCA-E, a partir do vencimento da obrigação; e como juros moratórios, os incidentes nas aplicações da poupança, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 e conforme solução do Tema nº 810 do STF. Em seguida, a partir de 09/12/2021, sobre o montante total da dívida, deverá incidir tão somente a taxa SELIC, eis que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, em observância à alteração promovida pela EC nº 113/2021. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. Ainda, em atenção ao art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, art. 78, § 2º, III, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 e Resolução nº 383/2023, do TJPI, o recurso cabível contra a presente sentença é o Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, o qual, uma vez tendo sido proposto, deverá ser encaminhado à Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sentença não sujeita a reexame necessário, por expressa vedação legal, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 19 de setembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes