Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE LOURENCO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800716-18.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico movida por JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. Nos termos do art. 357, III, do CPC, cabe nesta fase processual a distribuição do ônus da prova. À parte requerida é imposto o ônus de apresentar cópia do instrumento contratual e de informações acerca do pagamento dos valores do empréstimo supostamente contratado em favor do consumidor, prova que produzira por ocasião da contestação. De acordo com o entendimento expresso na Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao magistrado é imposto o dever de determinar às partes a produção da prova adequada acerca do recebimento dos valores do mútuo questionado. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, a prova acerca de terem os valores em questão sido efetivamente recebidos ou não pela parte autora em sua conta bancária é fato que só pode ser provado por sua própria atividade, uma vez que o conteúdo da movimentação de sua conta bancária apenas pode ser por ela acessado, dado o sigilo bancário. Por outro lado,
trata-se de prova de fácil produção, na medida em que a parte tem pleno acesso aos seus dados bancário, e somente ela o pode ter. Não é outro o entendimento jurisprudencial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - ADEQUAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO - ÔNUS DO AUTOR. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, não se opera de forma automática, sendo indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. 2. A juntada de extratos bancários para aferir se houve o depósito de algum valor pelo banco é prova de fácil produção, não servido como justificativa para inversão do ônus probatório. (TJ-MG - AI: 10000211490560001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Diante do contexto probatório presente nos autos, em distribuição do ônus da prova, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário da conta indicada pela parte requerida como recebedora dos valores do empréstimo, relativamente ao mês informado como de sua efetivação e ao mês imediatamente posterior, sob pena de presunção de recebimento dos valores. Com o cumprimento, intime-se a parte requerida para manifestação sobre os documentos juntados. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, 23 de setembro de 2025. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LOURENCO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800716-18.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico movida por JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. Nos termos do art. 357, III, do CPC, cabe nesta fase processual a distribuição do ônus da prova. À parte requerida é imposto o ônus de apresentar cópia do instrumento contratual e de informações acerca do pagamento dos valores do empréstimo supostamente contratado em favor do consumidor, prova que produzira por ocasião da contestação. De acordo com o entendimento expresso na Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao magistrado é imposto o dever de determinar às partes a produção da prova adequada acerca do recebimento dos valores do mútuo questionado. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, a prova acerca de terem os valores em questão sido efetivamente recebidos ou não pela parte autora em sua conta bancária é fato que só pode ser provado por sua própria atividade, uma vez que o conteúdo da movimentação de sua conta bancária apenas pode ser por ela acessado, dado o sigilo bancário. Por outro lado,
trata-se de prova de fácil produção, na medida em que a parte tem pleno acesso aos seus dados bancário, e somente ela o pode ter. Não é outro o entendimento jurisprudencial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - ADEQUAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO - ÔNUS DO AUTOR. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, não se opera de forma automática, sendo indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. 2. A juntada de extratos bancários para aferir se houve o depósito de algum valor pelo banco é prova de fácil produção, não servido como justificativa para inversão do ônus probatório. (TJ-MG - AI: 10000211490560001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Diante do contexto probatório presente nos autos, em distribuição do ônus da prova, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário da conta indicada pela parte requerida como recebedora dos valores do empréstimo, relativamente ao mês informado como de sua efetivação e ao mês imediatamente posterior, sob pena de presunção de recebimento dos valores. Com o cumprimento, intime-se a parte requerida para manifestação sobre os documentos juntados. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, 23 de setembro de 2025. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana