Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEI POMPEO DE MATTOS
REU: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856141-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): []
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANDERLEI POMPEO DE MATTOS, em face da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH, todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, através da petição de ID 67920164 a parte autora requereu a desistência e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. É o que interessa relatar. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a desistência de prosseguimento da ação se trata de conduta processual que constitui ato unilateral da parte autora, podendo ser formulado até a prolação da sentença, condicionado à anuência da parte contrária somente a partir de apresentada a contestação. Conforme esclarece o art. 485, VIII, CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado antes da efetiva citação da parte contrária, destacando, ainda, que não houve comparecimento espontâneo da parte ré para apresentação de defesa. Assim, é dispensável a concordância do requerido, na forma do art. 485, §4°, do CPC. Dessa forma, considerando que não houve oposição, bem como considerando que o pedido de desistência foi formulado de modo regular pela parte autora em ID 67920164, resta, pois, a homologação do pleito. II. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do § único do Art. 1.000 do NCPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. certifique-se desde já o trânsito Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina