Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MENDES BEZERRA FILHO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800332-97.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por MANOEL MENDES BEZERRA FILHO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narrou a parte autora que foi surpreendida ao perceber a redução no valor de seu benefício previdenciário devido a descontos mensais provenientes de um empréstimo (contrato nº 010121399118) que alega não ter contratado. Acrescentou que, diante da situação, entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida, por motivos até então não compreendidos. Ao final, requereu a nulidade do ajuste, repetição do indébito e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário e documentos pessoais. Este juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressaltou ainda o exercício regular de direito, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de danos patrimoniais e morais a serem indenizados. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de outras provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC. Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente a uma grande instituição financeira, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência automática do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé ou que tenha negado informações à parte requerente. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada a prova de fatos negativos ou diabólicos. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato digital juntado pelo Banco Requerido, com a assinatura do consumidor por meio de biometria facial, com a captura de sua imagem, o que evidencia a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Ressalte-se ainda que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta corrente de titularidade do autor, no valor de R$820,40, consoante se infere do comprovante de TED acostado aos autos. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que o autor efetivamente realizou a contratação, não havendo qualquer impugnação específica durante a instrução processual em relação aos mecanismos de segurança da transação digital. Neste diapasão, do cotejo das provas colhidas, notadamente a foto que integra o dossiê da contratação digital como assinatura biométrica, impossível negar que o autor concretizou o devido contrato com o requerido. Não há que se falar em negativa de contratação, notadamente quando a fotografia capturada pela biometria é idêntica à constante da cédula de identidade do autor, presente nos autos. Ainda que o autor se declare analfabeto, tal condição não o torna incapaz para os atos da vida civil. A prosperar a tese de que seria necessária uma procuração pública para a validade do ato, acabaria por inviabilizar a realização de contratos de qualquer espécie por parte de pessoas analfabetas, dificultando o exercício de seus direitos e tornando mais oneroso o acesso ao crédito. Assim, entendo que a pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que sua manifestação se dê de forma livre e espontânea, como ocorreu no caso em tela por meio da validação biométrica. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais e materiais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança das custas e honorários, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 25 de setembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio