Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AFONSO NETO
REQUERIDO: Município de Francisco Santos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000045-52.2011.8.18.0095 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] Vistos etc. Trara-se de cumprimentro de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Afosno Neto em face do Município de Franciso Santos, ambos qualificados nos autos. Decisão determinando a expedição de ofício precatório ou RPV (id. 17283307). Comprovante de expedição de ofício de requisição de precatório pela Secretaria (id. 22335189 e id. 23594724), bem como comprovante de autuação no PJe do referido precatório (id. 29574046). Pedido de habilitação dos herdeiros do exenquente falecido (id. 66034256). É o breve relatório. DECIDO. Consta nos autos a certidão de óbito do exequente Afonso Neto (id. 66034256 - 18/07/2024), bem como pedido de habilitação formulado por seus herdeiros legais, Girlene Maria de Sousa (viúva) e por seus filhos Carlos Magno de Sousa Lima e Mikaely de Sousa Lima, devidamente qualificados e representados por Advogado. conforme procurações que acompanham o requerimento. O Tribunal de Justiça do Piauí, no âmbito da Coordenadoria de Precatórios, indeferiu habilitação administrativa no precatório nº 0750533-75.2022.8.18.0000, ressaltando que a sucessão processual deve ser apreciada pelo juízo da execução, nos termos do art. 32, §5º, da Resolução CNJ nº 303/2019, conforme decisão de id. 66034278. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte da parte, deve ser admitida a substituição por seus sucessores. Havendo prova documental da condição de herdeiros e inexistindo litígio sucessório, a habilitação é medida que se impõe, a fim de dar prosseguimento à execução e viabilizar o recebimento do crédito de natureza alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de Girlene Maria de Sousa, Carlos Magno de Sousa Lima e Mikaely de Sousa Lima como sucessores processuais do falecido Afonso Neto, no polo ativo da presente execução. Determino a imediata comunicação à Coordenadoria de Precatórios do TJPI, com cópia desta decisão e documentos pertinentes, para atualização dos beneficiários do precatório nº 0750533-75.2022.8.18.0000. Intime-se o Município de Francisco Santos para ciência. Cumpra-se. PICOS-PI, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos