Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MAYCON HERMES OLIVEIRA RODRIGUES Advogado: Elson do Nascimento Oliveira (OAB/PI 15179)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0821231-40.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYCON HERMES OLIVEIRA RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Psicológicos, que move em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, em tramitação na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Na origem, o autor alegou ter sofrido prisão preventiva indevida, permanecendo encarcerado por 11 meses e 25 dias, vindo a ser posteriormente absolvido por falta de provas. Asseverou ter suportado maus-tratos durante o período de custódia, o que teria lhe ocasionado grave transtorno mental, resultando em sua internação psiquiátrica e reconhecimento como pessoa com deficiência, tendo se tornado, desde então, beneficiário de proventos do INSS. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando que, embora comprovada a atual condição psíquica do autor, não foi estabelecido, de forma clara e objetiva, o nexo de causalidade entre a prisão cautelar e os danos alegados. Ressaltou o juízo que a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, exige a demonstração inequívoca de conduta estatal, dano e nexo causal, o que não se verificou nos autos. Por consequência, condenou-se o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões, o apelante sustenta que a prisão se deu de forma arbitrária, sem flagrante delito ou mandado judicial, e que a sua confissão teria sido obtida mediante tortura. Argumenta, ainda, que a relação entre a prisão e o transtorno psicológico por ele desenvolvido é evidente, bastando considerar a gravidade da privação da liberdade indevida. Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau. Assegura que a prisão foi decretada por autoridade judicial, com base em elementos indiciários suficientes, inclusive confissão do réu em sede policial. Destaca que a absolvição decorreu do princípio do in dubio pro reo, o que não configura, por si só, erro judiciário ou ato ilícito estatal. Por fim, assinala que não há prova técnica ou laudo pericial que estabeleça o vínculo direto entre a prisão e os supostos danos mentais. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII, do CPC. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, 25 de julho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator