Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BRENNO KAUER FARIAS DE CARVALHO
AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0759855-17.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Extinção da Execução]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRENNO KAUER FARIAS DE CARVALHO contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0823844-96.2024.8.18.0140 (ID 26728158), que determinou a citação do executado para pagamento do débito no valor de R$ 254.691,02, acrescido de honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora (art. 829 do CPC). O agravante alega a existência de prejudicialidade externa entre a execução e a Ação de Rescisão Contratual nº 0862051-04.2023.8.18.0140, sustentando que o prosseguimento da execução, antes da solução da demanda de conhecimento, acarreta risco de decisões conflitantes e de danos patrimoniais irreparáveis. Requer, com fulcro nos arts. 300, 313, V, “a”, 921 e 919, §1º, todos do CPC, a concessão de efeito suspensivo e tutela provisória para suspender a execução. Pleiteia, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça, já concedida em primeiro grau. Justiça gratuita deferida. É o sucinto Relatório. Decido. I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. II - FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O agravante demonstra que a execução se encontra diretamente vinculada ao contrato objeto da Ação de Rescisão Contratual nº 0862051-04.2023.8.18.0140. Os elementos dos autos evidenciam a existência de prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do CPC), pois a decisão a ser proferida na ação de rescisão poderá declarar a nulidade, revisar cláusulas ou reduzir o valor do débito executado. Se a execução prosseguir antes da definição da relação jurídica, haverá risco concreto de decisões conflitantes, comprometendo a coerência e a estabilidade da prestação jurisdicional (fumus boni iuris). Desse modo, o perigo de dano decorre da iminência de atos de constrição patrimonial, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD, já requeridos pela exequente. A eventual realização dessas medidas antes do julgamento da demanda de conhecimento poderá gerar dano patrimonial irreparável, em afronta ao princípio da proporcionalidade e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Ademais, o sobrestamento da execução atende aos objetivos de economia processual e de prevenção de nulidades, evitando atos executórios que poderão ser desconstituídos em razão do julgamento da ação de rescisão (periculum in mora). O art. 313, V, “a”, do CPC determina a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa cujo objeto principal seja a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica. No mesmo sentido, o art. 921, I, do CPC estende a regra ao processo executivo. No caso, a existência da Ação de Rescisão Contratual revela relação de prejudicialidade que impõe a suspensão da execução, sob pena de comprometer a integridade da prestação jurisdicional. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 0823844-96.2024.8.18.0140 até o julgamento definitivo da Ação de Rescisão Contratual nº 0862051-04.2023.8.18.0140, nos termos dos arts. 300, 313, V, “a”, e 921 do CPC, até ulterior deliberação deste Relator ou da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. Mantenho a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau, por não ter havido revogação da decisão. OFICIE-SE o Juízo a quo do teor desta decisão. INTIME-SE o patrono do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regulamentar. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator