Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001954-07.2012.8.05.0112.
INTERESSADO: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800561-83.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória da Nulidade de Relação Jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS NETO em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora, desde 07/02/2017, tem sofrido descontos elevados em seus proventos de aposentadoria em decorrência de suposto empréstimo consignado celebrado com o banco réu, registrado sob o nº 853858826-3, cuja negociação desconhece. O benefício da gratuidade de justiça pleiteado na exordial foi deferido ante a afirmação de lei enquanto a tutela provisória de urgência foi indeferida, por não restarem comprovados os requisitos intrínsecos ao seu deferimento (evento id. 12125969). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (id. 17140648), suscitando, como matéria preliminar, a ausência de documento essencial à propositura da demanda, qual seja comprovante de endereço em nome do autor. No mérito, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais, vez que celebrado formalmente o contrato objeto dos autos, tendo instruído o feito com cópia do contrato questionado (ID 17140650) e TED (ID 17140651). Instada a manifestar-se sobre os termos da contestação, a demandante não se manifestou no feito, conforme certidão ID 37875414. Adiante, a parte autora apresentou pedido de desistência. Instado, o requerido apresentou pedido: “Tendo em vista que a parte Autora não entrou com ação especifica de exibição de documentos, informa a parte Ré a concordância com o pedido de desistência da parte Autora e pedir extinção do feito, nos moldes do Art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, DESDE QUE a Autora se manifeste expressamente com relação a renúncia do direito de ação com o objeto da presente lide.”. Após, o patrono do autor requer a renúncia ao direito de ação. Considerando que o referido patrono não possui poderes específicos para tal finalidade, foi devidamente intimado para regularização. No entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório que basta. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que o requerente demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito. Apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação pelo prosseguimento. Assim, considerando que a parte requerente não cumpriu com o solicitado, deve incidir o disposto no artigo art. 485, inciso IV, do CPC. Neste sentido, conforme jurisprudência pacífica, a ausência de regularização processual pela parte autora, autoriza a extinção do processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, § 1º, I, c/c o 485, IV, AMBOS do CPC. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, haja vista a falha na capacidade postulatória do requerente. 2. Na hipótese, para apreciação do pleito, com base no princípio da primazia do mérito, constata-se que fora oportunizada, por duas vezes, à parte autora sanar o vício processual apontado, outrossim, a parte autora manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial, impondo-se nesse caso a extinção do feito por falta de regularidade postulatória, conforme o disposto nos arts. 76, § 1º, I, c/c o 485, IV, ambos do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do , Relator (a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 30/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Intimada a parte para regularizar sua representação processual, manteve-se inerte, sendo forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo de validade do feito. 2. Diante da ausência de juntada da procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a peça inicial, mesmo depois de intimado para regularizar a representação processual, extingue-se o feito na forma dos artigos 76, § Processo: 0377780-25.2011.8.09.0100 1º inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. (TJRR ? AC 0800758-12.2014.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 21/08/2018, public.: 22/08/2018). Desse modo, a não regularização do processo, importa reconhecer a falta de pressuposto processual de regularidade da relação processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art., 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. No entanto, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes