Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MEIRELES LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0021853-36.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Acessão]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as parte em epígrafe. Petição Inicial e documentos (fls. 02/29, do Id. 5968110). Sentença em que este juízo homologou acordo entre as partes (Id. 15343324). Diante da informação de que o acordo não foi cumprido, foi determinado o bloqueio nas contas do executado (Id. 61431767). Realizado novo acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 78057316). É o relatório. Decido. À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Em se tratando de processo executivo, tal possibilidade se encontra prevista no art. 922, do CPC, que assim dispõe: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Em sendo assim, diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por decisão, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes (Id. 78057316). Tendo em conta o acordo entabulado entre as partes, declaro suspenso o presente feito até o cumprimento integral das obrigações estipuladas na avença. Por fim, em atenção ao item 4 do referido acordo, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 182,91 (cento e oitenta e dois reais e noventa e um centavos) mais os ajustes legais. Antes, que a exequente informe, no prazo de (cinco) dias, os dados bancários a fim de que o valor bloqueado lhe seja transferido. Aguarde-se em Secretaria até o fim de abril de 2026, após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.