Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Village Del Ville EMBARGADA: DANIELE OLIVEIRA CRUZ PAZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS – zona sudeste (anexo i – ceut) Rua Josefa Lopes de Araújo, 308, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0803877-81.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 72130457) opostos por VILLAGE DEL VILLE, em que alega não foi retirado os honorários, mas, na verdade, houve o aumento, em razão da majoração da dívida. Instada (id 79022448), a parte embargada não apresentou as suas contrarrazões. A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Em análise aos cálculos de id 68934874, o somatório dos valores está equivocado, demonstrando a inclusão de outras parcelas não abrangidas no título executivo extrajudicial, o que importa na nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, o que ensejaria o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório. O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos, nos termos do art. 1.022, do CPC. Expedientes necessários, cumpra-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito