Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: CLEDSON ALVES EVANGELISTA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INÉRCIA APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO SUPLEMENTAR. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para o recolhimento do preparo recursal na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, e, ainda, concedida dilação requerida pelo próprio Apelante, sem posterior comprovação do pagamento, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801048-48.2020.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária, Contratos Bancários, Execução de Título Extrajudicial ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 25547483) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI (ID 25547472), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de CLEDSON ALVES EVANGELISTA. Na origem, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação da via original da cédula rural hipotecária. Condenou, ainda, o exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 25547486), pugnando pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção integral da sentença recorrida. Instado a se manifestar, este Relator, por meio de decisão monocrática (ID 27266851), verificou a ausência de comprovação do preparo recursal, não tendo o Apelante formulado pedido de gratuidade judiciária na instância recursal. Diante disso, determinou-se a intimação da parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, sob pena de deserção. Contudo, em manifestação posterior (ID 28398610), o Apelante requereu dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, alegando necessidade de diligência interna junto ao setor competente. Transcorrido o prazo adicional requerido, até a presente data, não houve o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, entendo que o recurso de apelação não deve ser conhecido, por se encontrar deserto, na forma da lei processual. O recolhimento do preparo recursal configura pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se, intimado o recorrente, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º. Se o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, o relator o intimará para realizá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.” Na hipótese, a parte Apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação expressa para tanto (ID 27266851). Ademais, embora tenha solicitado dilação de prazo por mais 5 (cinco) dias (ID 28398610), a parte permaneceu inerte após a concessão tácita do prazo suplementar, não promovendo o recolhimento devido até a presente data. Nesse cenário, não há alternativa senão reconhecer a deserção, haja vista o descumprimento do dever legal imposto à parte recorrente quanto ao preparo recursal, sem qualquer justificativa jurídica válida que afaste sua obrigação. O entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios, conforme se verifica nos seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Dispõe o art. 1007 do CPC que "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. Oportunizado o preparo, nos moldes do § 4º do artigo 1007 do referido diploma processual, a recorrente manteve-se inerte. 3. Agravante que não efetuou o pagamento mesmo após a sua intimação. 4. Deserção. 5. Não se verificando as hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do artigo 1007 do referido diploma processual, deve o recurso interposto sem o devido preparo ser julgado deserto (artigo 1007, caput, CPC). 6. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. 7. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00118804720248190000 202400218260, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 17/05/2024, DECIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024)”. Desse modo, diante da ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação e prazo suplementar requerido pela própria parte, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso de apelação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por estar deserto. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025.