Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE PAULO DA SILVA BRITO VIANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801235-64.2025.8.18.0050 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Exoneração]
Trata-se de pedido de homologação de acordo ajuizado por JOSE PAULO DA SILVA BRITO VIANA. Intimado para se manifestar acerca da inadequação da via eleita, a parte autora requereu a desistência (ID 75633296). É o breve relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes. O direito à justiça gratuita encontra-se regulamentado pela Lei nº 1.060/50, a qual dispõe no parágrafo único de seu art. 2º que: "Art. 2º (...). Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Outrossim, o Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e ss. Tem-se, portanto, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário. Denota-se a inafastável relevância social da garantia constitucional, a qual deve salvaguardar o acesso do hipossuficiente econômico à Justiça brasileira. Com base em tais premissas, e, tendo em vista a presunção que decorre do § 3º, do artigo 99, do CPC, bem como, inexistindo elementos que evidenciem em sentido contrário, defiro o benefício da justiça gratuita. DO PEDIDO DESISTÊNCIA Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Se ela for manifestada depois de oferecida a contestação, a sua homologação dependerá da anuência do réu, conforme art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o Autor desistiu de prosseguir com o processo antes de oferecida a contestação. Logo, o requerimento de desistência independente de consentimento da parte demandada, devendo ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora (artigo 90 CPC) no pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, pois pleiteada a desistência antes da citação da parte ré. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Adotadas as providências necessárias, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina