Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Nº 1.395/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805928-83.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, DPVAT]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por FRANCISCA SOARES DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos individualizados na peça inicial. Alega a parte autora, em suma, que na data de 14/04/2013 o seu companheiro, LUIZ GONZAGA MARQUES foi vítima de acidente de trânsito com outro veículo, tendo como resultado o óbito no local do acidente, motivo pelo qual requereu extrajudicialmente o pagamento da indenização do seguro DPVAT, ocasião em que lhe fora exigida comprovação da relação de união estável com a vítima do acidente, contudo, diante da documentação apresentada a indenização pretendida fora negada, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Argumenta que quatro meses após o falecimento da vítima, a suplicante ingressou com uma ação de reconhecimento de união estável pós-morte, distribuída sob o n° 0016841-12.2013.8.18.0140, argumentando que durante a tramitação do processo em questão não correu o prazo prescricional de três anos da pretensão de indenização do seguro obrigatório em questão. Pleiteia a procedência da ação para pagamento da indenização do seguro DPVAT em grau máximo, prevista na legislação aplicável ao tema, requerendo ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Com a inicial, juntou os documentos de IDs 36925424-36926841. Em sua contestação de ID 39564752, a parte demandada suscitou prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal. Quanto ao mérito, sustenta ausência de nexo de causalidade entre o acidente descrito e o óbito, ao fundamento de que o laudo apresentado não fora firmado por médico legista, mas apenas detalhes os aspectos relacionados ao acidente, nada informando quanto ao falecido, requerendo a total improcedência da ação. Com a defesa, juntou documentos de IDs 41873201-42157471. Em sede de réplica à contestação, a parte demandante impugnou a tese de defesa e ratificou os demais termos e pedidos de sua petição inicial (ID 44476312). Em cumprimento à decisão de saneamento, a parte autora apresentou manifestação de ID 53547341, informando que o falecido não possuía descendentes ou ascendentes vivos, além de requerer o prosseguimento do feito. A ré, por sua vez, embora intimada, transcorreu o prazo sem manifestação (ID 72587006). É o que basta para compreensão do tema. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A qualidade de beneficiária da autora, FRANCISCA SOARES DA SILVA, como companheira do de cujus LUIZ GONZAGA MARQUES, restou comprovada pela sentença proferida nos autos do processo nº 0016841-12.2013.8.18.0140 (ID 36926841), que reconheceu a união estável entre eles no período de 02/05/1998 até 14/04/2013, data do falecimento. Tal decisão, transitada em julgado, constitui título hábil a atestar a condição da autora como sucessora do falecido para fins de recebimento da indenização securitária. A respeito da verificação de possíveis outros herdeiros que também teriam legitimidade para pleitear a verba indenizatória do Seguro DPVAT, vislumbro que os documentos juntados aos autos fazem concluir que a requerente é a única herdeira do Sr. LUIZ GONZAGA MARQUES, o que a torna, no momento, única legitimada para querer tal benefício. Ademais, ainda que houvesse outros herdeiros, tal fato não afastaria a legitimidade da autora, sendo que os demais herdeiros seriam igualmente legitimados para pugnar a verba indenizatória do Seguro DPVAT. Passo à análise do mérito. 2.2. DA INDENIZAÇÃO De início, merece nota que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09 em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74 para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Destaco que a jurisprudência é unânime acerca da constitucionalidade da referida norma que não ofende, de modo algum, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois apenas regrou o constante na Lei nº 6.194/74, estabelecendo o valor máximo de indenização em cada caso específico de invalidez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO SEGURADO. LEI DO SEGURO DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. MÁCULAS INEXISTENTES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra) constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico". (TJ-SC - AC: 20140318618 Ituporanga 2014.031861-8, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 03/07/2014, Quinta Câmara de Direito Civil) Seguro obrigatório. Inconstitucionalidade das Leis nº 11.428/07 e 11.945/09. Não verificação. Diferença de indenização. Perícia conclusiva. Medida Provisória nº 451/08 aplicável ao caso em espécie. Indenização já recebida administrativamente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00473526820118260001 SP 0047352-68.2011.8.26.0001, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 12/08/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2015). Pois bem. Os documentos acostados aos autos são conclusivos no sentido de que o companheiro da parte autora faleceu em decorrência de acidente de trânsito, evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e a morte (ID 36926804 – páginas 6 a 15). Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão. No ponto, merece relevo os documentos do Boletim de Acidente de Trânsito (ID 36926804 – página 7), dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e a morte do companheiro da demandante. Da conjugação da tabela constante do ANEXO da Lei nº 6.194/74 com o disposto no inciso I do referido artigo, conclui-se que os valores de indenização no caso de morte envolvendo acidente de trânsito correspondem ao valor de indenização do DPVAT de R$ 13.500,00. Diante desse situação, entendo ser devido à parte autora o montante correspondente, em virtude de sua condição vinculada ao óbito decorrente do acidente relatado, cabendo à parte suplicada a condenação ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/77. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCA SOARES DA SILVA para condenar a suplicada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização do seguro DPVAT, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, corrigido monetariamente desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora de 1% a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina