Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MONETAI SOLUCOES LTDA
EXECUTADO: SAMUEL DO NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836662-46.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Crédito, Compromisso]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida MONETAI SOLUCOES LTDA em face de SAMUEL DO NASCIMENTO FERREIRA, ambos individualizados na peça de ingresso. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora requerer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, está não juntou aos autos elementos que indiquem a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca. Nesse campo, merece relevo que, de acordo com o CPC, sequer há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa jurídica, o que somente se aplica às pessoas naturais, nos termos do art. 99, §3°. Vejamos: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa forma, conclui-se que para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade da justiça, deve comprovar sua insuficiência financeira de forma inequívoca. Do mesmo modo, o §2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Diante dessa situação, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), junte aos autos comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente quanto a declaração completa do imposto de renda referente aos exercícios de 2025 e 2024 (anos-calendário 2024 e 2023), acompanhadas de extratos de contas bancárias e balancetes do último trimestre, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. Após, com ou sem emenda, voltem-me os autos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina