Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TALYTTA KARIN CAVALCANTE RIBEIROREU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO DESPACHO Tratam-se os presentes autos de ação ordinária proposta por Talytta Karin Cavalcante Ribeiro em face da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. Narra a inicial que a autora foi admitida em 16 de agosto de 2021 como professora, recebendo remuneração de R$ 2.618,37 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), permanecendo na função até 31 de dezembro de 2023, quando foi dispensada sem justa causa. O despacho inicial deferiu o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC e determinou a citação da parte ré para contestar no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de revelia, facultando à demandada manifestar-se sobre a possibilidade de audiência de conciliação e mediação. Em sede de contestação o requerido alegou que a autora firmou contrato em decorrência de aprovação em processo seletivo simplificado, tratando-se de contrato temporário regido pela Lei Estadual nº 5.309/03, que estabelece regime jurídico administrativo. A defesa sustenta que a contratação de servidores públicos por tempo determinado, prevista no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, submete o servidor ao regime jurídico administrativo, não à Consolidação das Leis Trabalhistas, razão pela qual não houve recolhimento de FGTS pelo Estado, sendo manifestamente indevido o pagamento de direitos celetistas. Verifica-se que a contestação foi instruída com documentação comprobatória do processo seletivo simplificado regido pelo Edital SEDUC-PI/GSE nº 05/2021, demonstrando que a autora prestou serviços na SEDUC como Professora da Área Técnica após aprovação no referido certame. A peça defensiva fundamenta-se nas Leis Estaduais nº 4.546/92 e nº 5.309/03, cujos artigos 11 e 1º, respectivamente, dispõem sobre contratações de pessoal por prazo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, sem vínculo empregatício, sob regime de Direito Administrativo. O último despacho, consignou que não há preliminares a serem enfrentadas e determinou a intimação das partes para manifestarem interesse em produção de provas além das já apresentadas, bem como sobre a possibilidade de julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. É o relatório. Considerando que ambas as partes manifestaram expressamente não possuírem outras provas a produzir, restando a controvérsia adstrita à matéria de direito, mostra-se desnecessária a dilação probatória, estando os autos em condições de receber julgamento antecipado do mérito. Assim sendo, considerando que a instrução probatória encontra-se encerrada e que as questões controvertidas envolvem exclusivamente matéria de direito, relacionada à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e aos direitos dela decorrentes, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para as alegações finais ou apresentadas estas, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800405-71.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]