Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: CARLOS ALBERTO GOMES DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0030265-19.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALBERTO GOMES contra sentença proferida nos autos da Ação monitória, ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante, em virtude do pedido de concessão da gratuidade de justiça, não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Importa salientar que apesar de o §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil estabelecer que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o §2º, daquele mesmo dispositivo, prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, observa-se que, embora o apelante tenha pleiteado a concessão da justiça gratuita, não se desincumbiu de demonstrar a sua incapacidade financeira para custear o preparo recursal. Isso porque, não foi colacionado ao recurso qualquer documento apto a declarar a hipossuficiência do apelante. Com efeito, observa-se uma contradição na peça recursal. No tópico III, intitulado “Assistência judiciária gratuita”, o recorrente formula expressamente pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Todavia, no item subsequente, declara que “deixa de juntar a guia de pagamento do preparo recursal, em virtude de encontra-se albergada pelos benefícios da justiça gratuita”, como se tal benefício já lhe houvesse sido deferido, o que não corresponde à realidade processual.
Diante do exposto, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia de documentos que entenda necessários à comprovação de seu suposto estado de necessidade, a exemplo de declaração de imposto de renda e extratos das movimentações financeiras em contas bancárias de sua titularidade, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em grau recursal, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator