Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: EUNICE BARBOSA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000230-78.2018.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de ação monitória, convertida em procedimento comum, ajuizada por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A em face de Eunice Barbosa da Silva, objetivando a cobrança de valores referentes a faturas de energia elétrica, originalmente entre 06/2016 a 08/2017. A parte ré apresentou embargos monitórios (Id n. 8657960) sustentando que o débito é inexigível, haja vista defeito no medidor instalado, o qual teria gerado leituras incompatíveis com a realidade de consumo. Determinada a conversão para o procedimento comum, foi oportunizado à parte autora o aditamento probatório. Juntou a concessionária Nota Técnica de 07/03/2024 (ID 54122175), apontando troca de medidor em dezembro/2015 e desligamento em maio/2018. Intimada, a parte ré quedou-se inerte (certidão de decurso de prazo em 08/07/2025). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na exigibilidade do débito de energia elétrica apurado no período de 2016 a 2017, diante da alegação de irregularidades no medidor e oscilações bruscas de consumo. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a higidez do débito e a regularidade da medição, especialmente em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. O art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige, ainda, a observância do contraditório no procedimento de apuração de consumo não faturado ou faturado a menor. No presente caso, a concessionária juntou apenas Nota Técnica elaborada unilateralmente. Embora esse documento detalhe valores, troca de medidor e desligamento, ele não foi submetido à perícia independente, tampouco foi oportunizado à parte ré o acompanhamento de eventual aferição técnica do medidor. Assim, conquanto a Nota Técnica demonstre diferenças de consumo e valor, não tem o condão de, isoladamente, imputar ao consumidor a integralidade do débito, notadamente porque se trata da parte vulnerável da relação contratual. Reforça-se que não foi oportunizado à parte requerida participar do procedimento que apurou as alegadas irregularidades, violando o princípio da ampla defesa e do contraditório. A orientação dos tribunais pátrios tem sido firme no sentido de que prova unilateral não é suficiente para legitimar a cobrança em situações análogas. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÁBIL DA IRREGULARIDADE NO APARELHO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO AO CONSUMIDOR. "DEGRAU DE CONSUMO" NÃO CARACTERIZADO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E/OU COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em cobrança realizada pela concessionária do serviço público relativa a suposto débito decorrente de consumo não faturado no período de 15/12/2015 a 24/11/2018, por alegada irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade de titularidade do requerente, o que teria gerado uma diferença de 9.976 kWh (nove mil, novecentos e setenta e seis quilowatts-hora) de consumo a cobrar, no valor de R$ 6.838,34 (seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos). 2. Compulsando os fólios, extrai-se que a ré acostou ao caderno processual tão somente prints de tela de computador que nada comprovam, deixando de juntar relatório de avaliação técnica ou laudo pericial devidamente assinado por profissional competente e habilitado, referente à análise laboratorial que afirma ter feito no medidor de energia. 3. Infere-se que a promovida sequer juntou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1.368.034 a que faz referência em sua peça de bloqueio, limitando-se a informar sua lavratura. 4. Ademais, ainda que tenha sido realizada avaliação técnica no medidor – cuja prova, repisa-se, é insuficiente, posto que ausente laudo –, não há nenhum elemento de prova de que a parte autora foi notificada acerca do local, data e horário de realização da avaliação técnica, conforme impõe o art. 127, § 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de modo que não é possível afirmar que o promovente tomou conhecimento do procedimento para, querendo, acompanhá-lo. 5. Nessa toada, denota-se que não é possível aferir, através de documentos hábeis, qual irregularidade foi encontrada no medidor que justifique a cobrança objeto dos autos, tampouco que foi garantido o contraditório ao requerente. 6. Desse modo, tão somente as alegações da ré não possuem o condão de produzir prova suficiente para aferir a existência de irregularidade ou fraude no medidor de energia elétrica postado na unidade consumidora de titularidade da parte autora, concluindo-se que a concessionária de serviço público onerou o autor com dívida consubstanciada em prova produzida unilateralmente pela companhia. 7. De mais a mais, não restou comprovado que houve o que a jurisprudência denomina de "degrau de consumo", isto é, não ficou demonstrado que, após a substituição do medidor alegadamente defeituoso, houve o aumento da leitura de consumo de energia. 8. Analisando as faturas acostadas pelo autor, compulsando o consumo e valores das contas de energia em período anterior e posterior à troca do medidor que a ENEL considera irregular, verifica-se que o consumo se manteve similar, havendo, inclusive, diminuição em janeiro e fevereiro de 2019, logo após a substituição do equipamento. 9. Assim, chega-se à conclusão de que o demandante não se beneficiou com energia consumida e não paga, sendo necessária prova inequívoca de que houve registro de consumo a menor e do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação do consumo, o que não ocorreu na espécie. 10. No que tange à indenização por danos morais, na hipótese dos autos, não se verifica a configuração de dano extrapatrimonial, uma vez que não há prova nos fólios de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido, tampouco há demonstração de cobrança vexatória ou ostensiva que tenha ocasionado grave abalo a direito de personalidade. 11. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para declarar inexistente o débito imposto de forma unilateral ao consumidor, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 01200911620198060001 CE 0120091-16.2019.8.06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NO SENTIDO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TOI E DA DÍVIDA DELE DECORRENTE. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA POR EMPRESA CREDENCIADA DA LIGHT. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA LICITUDE DO SEU ATUAR, JÁ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A FIEL CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE E APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR, NA FORMA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OFICIAL. LAVRATURA DO TOI, QUE POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 256 DO TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA EM SEDE RECURSAL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00706729320218190001 2021001105352, Relator.: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/04/2022) As decisões acima se aplicam ao caso concreto. Da mesma forma que nos precedentes, não houve contraditório na aferição do medidor, nem prova pericial independente, restando apenas documentos unilaterais da concessionária. Não há demonstração de “degrau de consumo” após a troca do medidor; ao contrário, há oscilações incoerentes (de 3.461 kWh em 01/2016 para 39 kWh em 04/2017). Dessa maneira, não se produziu prova técnica imparcial para atestar a exatidão do consumo. A concessionária não comprovou ter dado ciência à consumidora para acompanhar qualquer inspeção. Logo, o débito não pode ser imputado à ré com base apenas em documentos unilaterais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, declarando a inexigibilidade do débito relativo às faturas de energia elétrica objeto da presente ação (período de 06/2016 a 08/2017). Sem custas adicionais, diante da justiça gratuita deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués