Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA e outros DECISÃO Não localizado o devedor, determino a suspensão de 1 (um) ano do prazo prescricional, conforme previsto no § 1º, do art. 921, do CPC. Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA ANULADA. 1. O Novo Código de Processo Civil instituiu regramento específico para a prescrição intercorrente e, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, prevê que o termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º). 2. Não preenchidos os requisitos legais, impõe-se a anulação da sentença pela qual a prescrição intercorrente foi pronunciada de ofício. (TJ-MG - AC: 26503183820138130024, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) Findo esse lapso, determino o arquivamento dos autos e terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas ou da localização da parte executada, culmina na extinção da execução, na forma do art. 924, inciso V, do CPC. O prazo prescricional aplicável à hipótese em tela é trienal, nos termos dos artigos 60 do Decreto-lei 167 /67 e 70 do Decreto 57.663 /66. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. Estando o valor cobrado na ação de execução ajuizada pela cooperativa de crédito ora recorrida está calcado em nota de Crédito rural, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal previsto nos artigos 60 do Decreto-lei 167/67 e 70 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra). (TJ-MG - AC: 10000205134588001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Além disso, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No mais, considerando que a suspensão do prazo prescricional não impede o prosseguimento do feito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801407-52.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] defiro o pedido do exequente (ID 71874561) e determino a pesquisa de endereço da executada por meio do sistema SISBAJUD. Encontrado novo endereço, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Após a realização da diligência, intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição