Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REU: MARTINHO ERNESTO DE MORAES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801020-61.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido Demolitório e Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face de MARTINHO ERNESTO DE MORAES, partes já qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que o réu iniciou uma construção em seu imóvel, localizado na Rua José Batista, S/N, Bairro Universitário, nesta cidade, de forma irregular. A irregularidade consiste na ausência de licença ou alvará de construção, em desrespeito à Lei Municipal nº 036/97 (Código de Obras). Narra que, em 24 de julho de 2024, a fiscalização municipal embargou extrajudicialmente a obra, conforme Auto de Embargo nº 08/2024 (ID 61700447). Contudo, o réu teria ignorado a ordem administrativa e prosseguido com a edificação. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata paralisação da obra e a demolição da parte já construída, sob pena de multa diária. Ao final, pediu a confirmação da tutela e a procedência dos pedidos, com a condenação do réu a se abster de construir irregularmente e a demolir a edificação, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A petição inicial (ID 61699692) veio acompanhada de documentos. Em decisão de ID 63980141, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da obra, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e designada audiência de conciliação. O réu foi devidamente citado e intimado da decisão liminar, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 64131986), a qual informou que o demandado se recusou a assinar o mandado e agiu de forma ríspida. Conforme certificado no ID 70795909, o prazo para contestação transcorreu sem manifestação do réu. Intimado a especificar provas (ID 70796653), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, reiterando os pedidos da inicial (ID 71965088). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia pode ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação, e o autor requereu o julgamento imediato da lide. Da Revelia A citação do réu foi válida e eficaz, como atesta a certidão de ID 64131986. Contudo, ele deixou de apresentar defesa no prazo legal, o que configura sua revelia. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, no presente caso, os fatos narrados na petição inicial encontram amparo nos documentos que a instruem, especialmente no Auto de Embargo Extrajudicial (ID 61700447) e na cópia da legislação municipal pertinente (ID 61700445). Assim, reputo verdadeiros os fatos de que o réu iniciou uma obra sem a devida licença municipal e de que continuou a edificação mesmo após o embargo administrativo. Do Mérito O direito de construir não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com as normas de direito público e os regulamentos administrativos que visam o ordenamento urbano e o interesse coletivo. Compete ao Município, por força do artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano. Nesse contexto, a Lei Municipal nº 036/97 (Código de Obras do Município de São João do Piauí), apresentada no ID 61700445, estabelece em seus artigos 1º e 10 que qualquer construção somente pode ser iniciada após a aprovação do projeto e a concessão de alvará de licença pela Prefeitura. Art. 1. Qualquer construção ou reforma de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste Código, mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Art. 10. A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido do alvará de licença para construção. Os fatos incontroversos, somados aos documentos dos autos, demonstram que o réu violou frontalmente a legislação municipal ao construir sem a necessária autorização do Poder Público. A conduta do demandado configura uma edificação clandestina, passível de controle pela Administração Pública no exercício de seu poder de polícia. A atuação da fiscalização municipal, que resultou no embargo da obra, foi legítima e necessária. O desrespeito do réu a essa ordem administrativa, prosseguindo com a construção, evidencia a necessidade da intervenção judicial para garantir o cumprimento da lei e a restauração da ordem urbanística. A demolição da obra irregular é medida que se impõe.
Trata-se de uma sanção severa, porém adequada e proporcional à gravidade da infração, especialmente quando a construção é clandestina e o particular ignora as determinações do Poder Público. A demolição visa restabelecer o status quo ante, desfazendo o ilícito praticado contra o ordenamento da cidade. Portanto, os pedidos de obrigação de não fazer (abstenção de continuar a obra) e de fazer (demolição) merecem acolhimento integral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a decisão liminar de ID 63980141, que determinou a suspensão da obra. ii) CONDENAR o réu, MARTINHO ERNESTO DE MORAES, na obrigação de não fazer, consistente em se abster de dar continuidade à construção irregular objeto desta ação, sob pena de manutenção da multa diária já fixada. iii) CONDENAR o réu, MARTINHO ERNESTO DE MORAES, na obrigação de fazer, consistente em promover, às suas expensas, a demolição integral da construção irregular, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Em caso de descumprimento, fica o Município autor autorizado a realizar a demolição, cobrando os custos do réu. iv) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição