Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
REU: DEMERVAL RIBEIRO AMORIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801145-97.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada por FORCA EOLICA DO BRASIL S.A., qualificada nos autos, em face de DEMERVAL RIBEIRO AMORIM, igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, ser autorizada de serviço público federal para a construção da Linha de Transmissão Bonito Queimada Nova II. Para tanto, necessita instituir servidão administrativa sobre uma área de 5,5456 hectares, parte de um imóvel maior de propriedade do réu, matriculado sob o nº 21.115 no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. A autora informa que, com base em laudo técnico unilateral, ofertou ao réu a indenização de R$ 8.242,76, valor que não foi aceito extrajudicialmente. Requereu, em sede de liminar, a imissão provisória na posse da área e, ao final, a constituição definitiva da servidão mediante o pagamento da justa indenização. O pedido liminar de imissão na posse foi deferido por meio da decisão de ID 72226893, após a comprovação do depósito judicial do valor ofertado (ID 34262540). O mandado de imissão na posse foi cumprido, e o réu, devidamente citado (ID 73752189). Em sua manifestação (ID 74990229), o réu concordou expressamente com o valor da indenização proposto na inicial, requerendo a extinção do processo, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a não condenação em honorários de sucumbência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito se resolve pela manifestação de vontade das partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da lide residia na constituição da servidão administrativa e na definição do valor da justa indenização devida ao proprietário do imóvel serviente. Contudo, após a citação, o réu peticionou nos autos (ID 74990229) e reconheceu a procedência do pedido, concordando integralmente com o valor de R$ 8.242,76 ofertado pela parte autora a título de indenização. O reconhecimento da procedência do pedido pelo réu é uma forma de autocomposição que implica a aceitação da pretensão deduzida na inicial, o que autoriza a resolução do mérito com a homologação de tal ato, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Com a concordância do réu, o valor de R$ 8.242,76, já depositado em conta judicial vinculada a este processo, torna-se definitivo e justo para a indenização pela restrição imposta ao seu direito de propriedade. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, este deve ser deferido. A declaração de hipossuficiência apresentada (ID 74990239) goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não há nos autos elementos que infirmem tal presunção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, para: CONSTITUIR em definitivo a servidão administrativa em favor da autora, FORCA EOLICA DO BRASIL S.A., sobre a área de 5,5456 hectares descrita na petição inicial, no memorial descritivo (ID 32514946) e na matrícula nº 21.115 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São João do Piauí (PI); FIXAR como justa e definitiva indenização o valor de R$ 8.242,76 (oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos); DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao réu, DEMERVAL RIBEIRO AMORIM; DETERMINAR a expedição de alvará judicial, em favor do réu DEMERVAL RIBEIRO AMORIM, para levantamento do valor integral depositado nos autos (ID 34262540), acrescido de seus rendimentos. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao pleito. Custas processuais já recolhidas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Carta de Sentença para o devido registro da servidão no Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, nos termos do pedido autoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição