Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: FRANCISCO NOBREGA DE MESQUITA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003897-48.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Dação em Pagamento, Benefício de Ordem]
Trata-se de execução em curso na qual foi juntada certidão da Corregedoria Geral de Justiça informando a morte da parte executada. Em caso de falecimento de uma das partes, segundo previsão do art. 75, VII do CPC, o espólio passará a substituí-la nos autos, por meio do seu inventariante; apenas na hipótese de inexistência de inventário é que a sucessão da parte se dará na pessoa de seus herdeiros. O processo foi suspenso por 60 (sessenta) dias, mas, embora devidamente intimada, a parte exequente não cumpriu a decisão evento ID 48601034 e o processo foi extinto, sem resolução do mérito. A parte exequente interpôs recurso de apelação, que foi provida pelo TJPI, anulando-se a sentença. É o relatório. Decido. O polo passivo da execução não foi regularizado até a presente data. Desse modo, com fundamento no art. 313, §2º, I, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo por 3(três) meses para que a parte exequente, nesse prazo, promova a devida identificação, qualificação e citação do espólio do réu, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Em caso de haver inventário, judicial ou extrajudicial, deve a parte exequente apresentar certidão que o confirme, bem como o termo de nomeação do inventariante e todos os dados de identificação e de endereço. Ressalta-se que, em caso de inexistência de inventário, deverão ser apresentadas certidões negativas de inventário judicial e extrajudicial desta comarca, no mesmo prazo assinalado acima, e indicados os dados e endereços de todos os herdeiros, para adequada e regular citação/intimação. Em prestígio ao princípio da concentração dos atos processuais, a parte exequente poderá manifestar-se, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será o fim do prazo de suspensão de 3 (três) meses, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Adverte-se a parte exequente que a não identificação, qualificação e citação do espólio do réu, de quem o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo assinalado (3 meses) resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se a parte exequente, pessoalmente e por intermédio dos procuradores constituídos nos autos. PARNAÍBA-PI, 28 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba