Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SHARLENE UCHOA BRAGA
REU: COMANDADANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012688-19.2002.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação Cautelar Inominada com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por SHARLENE UCHOA BRAGA em face do ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS. Alegou a autora que foi preterida no curso de formação dos oficiais da Policiais Militar estando em uma classificação superior à de outros oficiais e não foi chamada para o curso de formação. Decisão concedendo a liminar em (id 8538188-p 50). Em contestação o requerido alega preliminarmente, carência da ação, por ilegitimidade da parte; no mérito improcedência dos pedidos autorais.(id 8538188-p 60) Informação de agravo de instrumento. Informação cumprimento da decisão liminar. Em réplica a parte autora, refuta os argumentos em contestação, bem como requer que seja julgado procedente a ação cautelar, e consequente ação ordinária.(id 8538188-p 103). Foi determinada a citação do Estado do Piauí, para apresentar contestação. Em contestação o requerido alega preliminarmente carência da ação, no mérito improcedência dos pedidos autorais. O Ministério Público, opina pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda do objeto. Intimadas para produção de provas, o requerido não tem provas a produzir. Já a parte autora, junta aos autos comprovante que está em exercício no cargo desde o ano de 2005, de forma administrativa, ou seja, mais de 17(dezessete) anos, assim requer que seja julgado procedente o pedido do autor. É o relatório. Decido. Havendo preliminares, passo analise O requerido alega preliminar de carência da ação, pois a parte autora não requereu o pedido principal, contudo observo que em (id 8538188-p 103), a parte autora requer o prosseguimento do feito com a ação ordinária, bem como requer a citação do requerido, portanto rejeito a preliminar suscitada, passo ao mérito. No mérito, entendo que a decisão que concedeu a liminar deve ser mantida. Pois o que se verifica é a clara aplicação da teoria do fato consumado. Não se desconhece do precedente de repercussão geral do E. STF (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014) no sentido de que não se aplica, em regra, a teoria do fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de liminar. Há, em evidência, uma situação consolidada que não desrespeito a norma constitucional de concurso público, qual seja, o art. 37, inc. II, da CF. Aliás, como já afirmado, o autor foi aprovado no concurso. Essa exceção ao precedente de repercussão geral do E. STF já foi feita pelo STJ em caso de demandante há 08 (oito) anos exercendo o cargo, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1.não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014). 2. O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial. 3. Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008. Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação. 4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) ” E necessário pontuar que a concessão da liminar foi em 2002, portanto um fato consumado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, para, com base na teoria do fato consumado, determinar a manutenção da posse da autora no cargo objeto da ação, e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante em honorários sucumbências, no valor de 10%, sobre o valor da causa. Deixo de condenar os demandados nas custas processuais, diante de isenção legal. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I TERESINA-PI, 23 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina