Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ROSA PEREIRA DE SOUSA MOURA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000317-59.2016.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu o processo executivo, alegando erro material na fixação dos honorários advocatícios pro rata, sustentando que, diante do princípio da causalidade, não deveria haver condenação em honorários sucumbenciais. A parte executada foi regularmente intimada para oferecimento de contrarrazões, permanecendo silente no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. Quanto aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o recurso foi interposto no prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conforme se extrai das datas constantes dos autos. A petição foi devidamente assinada por advogado regularmente constituído, estando presentes a capacidade postulatória e a legitimidade recursal. No que se refere aos pressupostos intrínsecos, constata-se que estão preenchidos o interesse recursal e a adequação da via eleita. Ademais, a embargada foi intimada para apresentação de contrarrazões no endereço em que fora citada e, ainda que infrutífera a intimação, o ato é válido, porquanto não foi comunicada alteração de endereço, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC. Preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Sabe-se que os embargos de declaração são o recurso cabível quando se busca o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, compreendida como qualquer ato decisório — sentença, decisão interlocutória ou acórdão —, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Esse dispositivo estabelece as hipóteses de cabimento: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ainda, considera-se omissa a decisão que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos em que se verifica premissa equivocada no julgamento ou quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão decorre como consequência necessária (STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 44510/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/06/2015, DJe 12/06/2015). No caso em exame, da análise detida dos autos e da decisão embargada, constata-se erro material na fixação dos honorários advocatícios pro rata, uma vez que não foi observada a adequada aplicação do princípio da causalidade, previsto no artigo 85, § 10º, do CPC. Com efeito,
trata-se de execução de título extrajudicial em que o devedor não apresentou resistência à pretensão executiva, tendo realizado o pagamento integral do débito de forma extrajudicial, conforme informado pelo próprio exequente ao requerer a extinção do feito. Nessas circunstâncias, a aplicação do princípio da causalidade conduz a solução diversa daquela constante da sentença embargada. Assim, a fixação de honorários pro rata mostra-se indevida, por desconsiderar as peculiaridades do caso e a inexistência de sucumbência entre as partes. O exequente não pode ser penalizado com honorários quando se viu compelido a acionar o Poder Judiciário em razão do inadimplemento do devedor; por sua vez, este também não deve ser condenado, já que não ofereceu resistência e adimpliu integralmente a obrigação. A correção do erro material impõe, portanto, a exclusão de qualquer condenação em honorários advocatícios, aplicando-se integralmente o princípio da causalidade e reconhecendo-se a ausência de sucumbência no caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração e, reconhecendo a ocorrência de erro material na sentença embargada, concedo-lhes efeitos infringentes para corrigir o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação, naquilo que concerne aos honorários: “Ante a ausência de resistência à pretensão executiva e o pagamento extrajudicial do débito, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais”. Intimem-se, preferencialmente, por meio eletrônico. Destaco que a executada foi citada e não possui patrono constituído nos autos, aplicando-se, subsidiariamente, a regra do art. 346 do CPC, devendo ser intimada por publicação no Diário de Justiça. Em caso de interposição de recurso apelatório, certifique a Secretaria a tempestividade e intime a parte contrária às contrarrazões, em 15 (quinze) dias, devendo-se proceder, após, à remessa ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, CPC, sem a necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca