Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR LIMA DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800783-04.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada pela parte requerente em face da parte requerida, devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que vêm sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário (ou outra fonte de renda, se aplicável), em decorrência de contrato de empréstimo consignado tido por irregular e, portanto, nulo, nos seguintes termos: CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 356174977-5 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 2,592,17 NÚMERO DE PARCELAS 84 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 70,00 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 24/02/2022 NÚMERO DE PARCELAS PAGAS ATÉ O FORNECIMENTO DO HISTÓRICO 10 FIM DOS DESCONTOS (EXCLUÍDO) 24/02/2023 Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. A instituição financeira demandada apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Sustentou que a contratação do empréstimo objeto da lide foi regularmente formalizada de forma digital, mediante utilização de assinatura digital – biometria facial da parte autora, consoante demonstrado pelo laudo de transação eletrônica (ID nº 72748569) e contrato (72748559 -pág. 12) Aduziu, ainda, que o valor contratado foi efetivamente pago ao demandante, conforme TED comprovado (ID nº 72748571). É o relatório. Passo a julgar. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. FUNDAMENTAÇÃO O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Cumpre destacar que, no âmbito bancário, a contratação eletrônica ocorre por meio de internet ou terminal de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal ou biometria, dispensando a formalização em instrumento físico. A inexistência de contrato escrito não invalida o vínculo obrigacional, pois a manifestação de vontade em meio eletrônico pode ser comprovada por outros meios, como extratos e registros digitais (CPC, art. 441), à luz do princípio da equivalência funcional, que equipara negócios virtuais aos celebrados em papel. No caso, os documentos de ID nº 59361172 demonstram que o empréstimo foi contratado em 15/02/2022 via caixa eletrônico, com validação por sessão e biometria, cumprindo a instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação. Outrossim, restou demonstrado, por meio de extrato bancário acostado aos autos (ID nº 72748559 - pág. 12), que na data de 27/04/2022 houve crédito na conta do autor no montante de R$ 2.600,12 (dois mil e seiscentos reais e doze centavos). Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. REsp 1842613 / SP Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO T4 - QUARTA TURMA 22/03/2022. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.AgInt no AREsp 2094099/RJ Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA T4 - QUARTA TURMA13/02/2023 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. AgInt no REsp 1987794/SC Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 25 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí