Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDINEZA ALVES DE SOUSA
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800694-30.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar, proposta por Aldineza Alves de Sousa em face de Luizacred S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a parte autora alega negativação indevida de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito, bem como cobranças por dívida inexistente. Segundo a inicial, a autora, trabalhadora rural, afirma jamais ter contratado os serviços da empresa ré ou solicitado cartão de crédito, sendo surpreendida por cobranças indevidas e pela negativação de seu nome em junho de 2021. Pleiteia, assim, tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros restritivos, declaração de inexistência do débito (R$ 4.697,30) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A empresa ré, devidamente citada, apresentou contestação. Em sua defesa, afirmou que a contratação do cartão de crédito ocorreu regularmente, sendo legítimas as cobranças daí decorrentes. destacou, ademais, que, tão logo tomou ciência da ação, agiu com diligência e boa-fé ao cancelar o débito e excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplência, razão pela qual entende não haver qualquer dano indenizável. Argumentou, também, que não há comprovação do dano moral alegado, e que a mera negativação não é suficiente, por si só, para justificar reparação, sobretudo na ausência de demonstração de conduta ilícita, dolo ou culpa. Por fim, impugnou o valor pleiteado a título de danos morais e requereu a improcedência da demanda. Em sede de réplica, a autora reafirmou que a negativação indevida configura violação à honra objetiva, sendo passível de reparação moral. Requereu a manutenção da inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência e a natureza da relação de consumo, e reiterou os pedidos iniciais, pugnando pela total procedência da ação. É o relatório. Passo a decidir: DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a preliminar suscitada pela parte ré, pois o interesse da parte autora em ajuizar a demanda fica evidente quando comprova a existência de desconto em suas contas bancárias sem justa causa, defendendo não haver algo que a justifique, o que deve ser apurado nos autos, tornando-se a questão de mérito a ser decidida. Além disso, no caso em comento, o ordenamento jurídico não exige que a pretensão seja buscada antecipadamente na via administrativa. Desta feita, existindo descontos na conta bancária da autora, que este entende como indevidos, há interesse de agir no sentido de que se perquira, em juízo, a respeito da regularidade ou não dos descontos. Rejeitada a prefacial. DO MÉRITO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Da análise dos autos, verifico que a parte ré deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido que justificasse os descontos questionados, bem como a inscrição da autora nos serviços de proteção ao crédito. Dessa forma, a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do que foi injustamente cobrado (art. 42, parágrafo único do CDC), são medidas que devem ser tomadas. Com relação aos danos morais, evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC. Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. Julgado em 16/09/2024. Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. No presente caso, embora se reconheça o prejuízo material, não há nos autos elementos suficientes para configurar circunstâncias agravantes capazes de justificar reparação por dano moral, razão pela qual deve ser reconhecido apenas o dano material. DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos e determinar à ré que proceda a exclusão definitiva do nome da parte apelante de qualquer cadastro do SPC e Serasa. b) Condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro o valor que foi indevidamente cobrado da parte autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil); c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. GILBUÉS-PI, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués