Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL BATISTA FERREIRA
INTERESSADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, TROPICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0802311-86.2021.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência]
Trata-se de ação de anulação de títulos de domínio movida por Manoel Batista Ferreira em face do Instituto de Terras Do Piauí (INTERPI) e Tropical Empreendimentos e Participações LTDA. I) Relatório: Em sede de petição inicial no Id. 14270120, a parte autora solicitou a anulação de títulos de domínio e matrículas de imóveis rurais. O autor argumentou que a titulação concedida à empresa ré é irregular e ilegal, pois desrespeita normas federais e estaduais. Detalhou que a concessão dos títulos ocorreu em meio a um litígio judicial pela posse da terra, o que é expressamente proibido por leis estaduais. Afirmou que o INTERPI, ciente do processo, ignorou a proibição e emitiu os títulos, mesmo após um juiz negar a homologação de um acordo entre o instituto e a ré, porque não incluía a participação do autor. O autor também apontou que a titulação é inconstitucional, uma vez que a área total de 19.527,65 hectares excede o limite de 2.500 hectares para alienação sem a aprovação prévia do Congresso Nacional. Além disso, a ré foi agraciada com três títulos, o que viola o princípio de titulação única por beneficiário, conforme a Lei nº 6.709/2015. Sustentou que o processo administrativo do INTERPI foi irregular, pois os títulos foram emitidos sem um laudo de vistoria obrigatório para comprovar a ocupação da área. O autor afirmou que a ré usou documentos de outros imóveis para justificar a posse, e imagens de satélite mostram que a área em disputa estava com vegetação nativa intacta até o final de 2010, contrariando a alegação de uso desde 1990. A petição também apontou que a ré descumpriu uma cláusula de inalienabilidade de cinco anos, vendendo partes dos imóveis apenas um ano após a titulação, o que deveria anular a transação. Além disso, o autor ressalta a ilegalidade no registro das terras, alegando que o Estado do Piauí não poderia ter alienado os imóveis sem ter a propriedade registrada em seu nome por meio de um processo de discriminação de terras. Alegou que o laudo pericial anexado à petição indica que a cadeia registral dos imóveis da ré é nula desde a origem. Informou que perito concluiu que a transcrição inicial (nº 903) foi feita sem a existência de um processo discriminatório, e que as matrículas posteriores (nº 553 e 554) foram criadas com descrições imprecisas e sofreram um aumento de área indevido, além de serem deslocadas geograficamente para a área de chapada, invadindo a posse do autor. Diante desses fatos, o autor requereu: a) defira o parcelamento das custas processuais, em 03 (três) parcelas de R$7.414,76 (sete mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), de acordo com art. 98, §6º, do Código de Processo Civil; b) conceda liminar e determine: b.1)B.1. - O bloqueio das matrículas n.º 2.164, 2.165 e 2.166, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves – PI, cuja previsão consta no art. 214, §3º, da Lei n.º 6.015/73; b.2) a averbação da presente ação nas matrículas n.º 2.164, 2.165 e 2.166, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves - PI, com espeque no art. 214, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 6.015/73 c/c arts. 54, da Lei n.º 13.097/2015; c) a citação dos requeridos, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia, sendo presumidos como verdadeiros os fatos ora deduzidos; d) determine a anulação dos títulos de reconhecimento de domínio emitidos em 15.06.2016, em favor de Tropical Empreendimentos e Participações Ltda e dos registros R.13/2.164, R.16/2.165 e R.29/2.166, bem como dos registros subsequentes; e) sejam canceladas as matrículas 903, 254, 533, 554, 2.164, 2.165 e 2.166, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves – PI; f) o protesto pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente a documental ora apresentada, e, em sendo necessário, a juntada de novos documentos e tudo mais que se fizer indispensável à completa elucidação e cabal demonstração dos fatos ora articulados. Atribuiu o valor da causa em R$33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais). Juntou aos autos procuração (Id. 14270122); distribuição ação reintegração posse 0000437-88.2010.8.18.0042 (Id. 14270125); petição inicial ação possessória (Id. 14270131); decisão liminar que reintegrou o autor na posse na ação possessória (Id. 14270134); contestação (Id. 14270136); localização geográfica imóvel do autor (Id. 14270140); sentença ação possessória (Id. 14270141); acórdão (Id. 14270142); indeferimento pedido reconhecimento de domínio caso similar (Id. 14270394); processo INTERPI (Id. 14270400, 14270402, 14270409, 14270410, 14270411, 14270414, 14270416, 14270418, 14270419, 14270423, 14270427, 14270434, 14270442, 14270644, 14270646, 14270649, 14270650, 14270653, 14270657, 14270658, 14270661, 14270664, 14270671, 14270677, 14270680, 14270686, 14270692, 14270996, 14271002, 14271004, 14271005, 14271006, 14271012, 14271014, 14271017, 14271020, 14271022, 14271023, 14271297, 14271302, 14271304, 14271305, 14271309, 14271311, 14271313, 14271331, 14271334, 14271338, 14271497, 14271498, 14271500, 14271522, 14271532, 14271534, 14271541, 14271693, 14271696, 14271700, 14271704, 14271709, 14271708, 14271732, 14271737, 14272048, 14272050, 14272056, 14272058, 14272246, 14272249, 14272251, 14272899, 14272904); certidão de inteiro teor matrícula 2164 (Id. 14272916); certidão inteiro teor matrícula 2165 (Id. 14272919); certidão de inteiro teor matrícula 2166 (Id. 14272922); lei nº 5.966 de 13.01.010 (Id. 14272929); lei 6.709.2015 (Id. 14272932); lei Nº 7292 DE 06122019 Estadual Piauí LegisWeb (Id. 14272934); pedido de oposição INTERPI (Id. 14272942, 14273193); pedido de homologação de composição (Id. 14273210); acórdão indeferimento pedido oposição INTERPI (Id. 14273215); lei Complementar Interpi 244.2019 (Id. 14273223); imagens google earth imóvel litigioso (Id. 14273226); laudo pericial (Id. 14273232, 14273242, 14273401, 14273403); transcrição (Id. 14273411); matrícula 254 (Id. 14273419, 14273421, 14273431, 14273433, 14273680, 14273685); matrícula 553.1 (Id. 14273943); matrícula 553.2 (Id. 14273947); matrícula 554.1 (Id. 14274294); matrícula 554.2 (Id. 14274300); custas (Id. 14274309). Despacho inicial em Id. 14279075 deferindo o parcelamento das custas. Petição da parte autora em Id. 14623367 requerendo a juntada da primeira parcela das custas processuais em Id. 14623368. Aditamento à petição inicial em Id. 14623726 para requerer a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa. Despacho em Id. 14953062 determinando a citação dos requeridos para se manifestar acerca do pedido liminar. Manifestação do INTERPI em Id. 15458463 a qual argumentou que a ação de Manoel carece de fundamento jurídico e solicitou o indeferimento da liminar, além de pedir a extinção do processo. O INTERPI refutou os argumentos de Manoel Batista Ferreira. Em primeiro lugar, o instituto afirmou que a legislação aplicável ao caso é a Lei nº 5.966/2010, alterada pela Lei nº 6.054/2011, e não a Lei nº 6.709/2015, como alegado pelo autor. O INTERPI esclareceu que a lei de regência permitia o reconhecimento de domínio em imóveis com disputas judiciais. O Instituto também discordou da necessidade de vistoria prévia no imóvel e da aplicação de cláusulas de inalienabilidade, argumentando que essas exigências não se aplicam ao procedimento que foi utilizado para regularizar os imóveis. Além disso, o INTERPI contestou a alegação de venda ilegal de terras. O Instituto afirmou que o procedimento não se tratou de uma venda, mas sim de uma regularização de glebas que já haviam sido adquiridas da extinta COMDEPI, com a devida autorização do Senado Federal. O INTERPI defendeu que, por se tratar de regularização de uma ocupação já existente, o processo não precisava seguir o rito da Lei de Licitações. Por fim, o Instituto acusou o autor de litigância de má-fé, sugerindo que a ação de Manoel é uma tentativa de prejudicar a atuação do INTERPI na regularização de terras na região. O INTERPI concluiu pedindo o indeferimento da liminar, a extinção do processo e a aplicação de penalidades ao autor. Petição da parte autora em Id. 15664227 requerendo a juntada do comprovante de pagamento da segunda parcela das custas processuais em Id. 15664233 e 15664235. Decisão em Id. 15680766 declinando a competência para a da vara agrária. Petição em Id. 15741097 requerendo que seja redistribuído por dependência à ação de reintegração de posse n.º 0000437-8.2010.8.18.0042. Juntou aos autos distribuição ação reintegração posse 0000437 88.2010.8.18.0042 (Id. 15741098); petição inicial ação possessória (Id. 15741099); contestação (Id. 15741100); certidão de inteiro teor matrícula 2164 (Id. 15741101); certidão inteiro teor matrícula 2165 (Id. 15741102); certidão de inteiro teor matrícula 2166 (Id. 15741103). Despacho em Id. 15807237 determinando a intimação do INTERPI para se manifestar acerca da eventual incompetência da vara agrária. Petição da parte autora em Id. 16132509 requerendo a juntada do comprovante de pagamento da terceira parcela das custas processuais em Id. 16132511. Petição em Id. 16237493 a qual Guife Administração de Bens Próprios LTDA. requereu a habilitação nos autos como assistente litisconsorcial. Juntou aos autos procuração (Id. 16237495); contrato particular de cessão de direitos possessórios (Id. 16237496). Petição em Id. 16366917 a qual Guife Administração de Bens Próprios LTDA. requereu a juntada do acórdão em Id.16366919. Petição da parte autora em Id. 18028674 a qual apresenta "fatos novos" para reforçar seu pedido de anulação de títulos e matrículas. O autor informou que o INTERPI (Instituto de Terras do Piauí) iniciou um procedimento administrativo para delimitar a área de uma gleba pública. Durante essa investigação, o próprio INTERPI concluiu que a Matrícula nº 254 é nula e não representa uma conversão válida do registro original, a Transcrição nº 903. Alegou que o relatório do INTERPI também confirmou que várias matrículas, incluindo as de nº 553 e nº 554, não possuem "título causal" e, portanto, são passíveis de invalidação. A Diretoria Geral do INTERPI acolheu o relatório e decidiu que todos os títulos de domínio atrelados à Matrícula nº 254 são nulos, configurando "venda a non domino" (venda por quem não é o proprietário). O autor argumentou que, devido ao princípio do trato sucessivo, o cancelamento das matrículas anteriores — nº 254, nº 553 e nº 554 — deve, por consequência lógica, levar ao cancelamento das matrículas posteriores, que são o objeto desta ação. Esses "fatos novos" são considerados uma ratificação da tese inicial do autor sobre a nulidade dos registros imobiliários. Com base nisso, o autor reiterou o pedido de liminar para a anulação dos títulos de domínio. Juntou aos autos SEI GOV PI 1765011 INTERPI relatório (Id. 18028679); SEI GOV PI 1771171 INTERPI decisão (Id. 18028680); Petição da parte autora em Id. 18029292 a qual requereu, novamente, seja apreciado o pedido de liminar, que descansa na petição inicial de id 14270120, bem como seja decidido o pedido de distribuição por dependência, no Id. 18028674. Petição da parte autora em Id. 18426608 a informou sobre um novo desenvolvimento no caso: a identificação do Banco do Nordeste como credor hipotecário em uma das matrículas dos imóveis em disputa. Uma dívida de mais de R$29 milhões foi registrada na matrícula R-25/2164 após o ajuizamento da ação. O autor destacou que o Banco do Nordeste, como credor hipotecário de primeiro grau, deve ser intimado para proteger seus direitos diante das decisões judiciais. O autor apontou a importância da averbação da ação nas matrículas para dar conhecimento a terceiros, como o banco, especialmente porque a posse do imóvel já foi reconhecida a ele pelo Tribunal de Justiça do Piauí, impedindo o uso da área pela parte requerida. A existência de um gravame (hipoteca) na matrícula torna a intimação do credor imprescindível para qualquer cancelamento, conforme o Código Civil e a Lei de Registros Públicos. Com base nesses fatos, o autor reiterou o pedido de bloqueio das matrículas para preservar a eficácia da sentença final. Ele solicitou que o Banco do Nordeste seja intimado para integrar o processo. Juntou aos autos certidão de matrícula 2164 (Id. 18426609); Decisão em Id. 19026874 a qual foi recebido as petições de Id. 15741097, 18028668, 18029292 e 18426608 como aditamento à inicial. Foi determinado que a liminar seja apreciada após a citação e contestação dos réus. Contestação do INTERPI em Id. 21421039. Os réus levantam três argumentos preliminares. Primeiro, eles afirmam que a contestação é tempestiva, pois foi protocolada dentro do prazo legal, que é em dobro para a Fazenda Pública. Segundo, eles alegam a inadequação da via eleita por parte do autor. Os réus argumentam que o pedido do autor coincide com um requerimento administrativo que já havia sido examinado pelo INTERPI em 2016 e que a prova apresentada por ele é insuficiente, pois precisaria de um processo de instrução para ser submetida ao contraditório. Por fim, a contestação sustentou que o pedido de liminar é incabível contra a Fazenda Pública, pois a sua concessão esgotaria o objeto da ação, o que é expressamente proibido pela Lei nº 8.437/1992. No mérito, os réus defendem a improcedência da ação. Eles argumentam que o autor não cumpriu com o ônus de provar os fatos que constituem o seu direito. Além disso, afirmaram que a legislação correta que rege a titulação dos imóveis não é a Lei nº 6.709/2015, mas sim a Lei nº 5.966/2010. Essa lei anterior, segundo o INTERPI, permitia a regularização de domínio de terras em litígio e não exigia a vistoria prévia que o autor alega ser obrigatória. Os réus também explicam que o procedimento em questão foi uma regularização de domínio, e não uma venda de terras. Portanto, as regras da Lei de Licitações e a restrição de área de 2.500 hectares não se aplicam. O INTERPI argumenta que a aquisição original das terras pela extinta COMDEPI já possuía autorização do Senado Federal. Eles rebatem as acusações de falsidade documental e de que a regularização teria ocorrido sobre imóveis incorretos, afirmando que o autor não anexou provas do processo administrativo para sustentar essas alegações. Por último, os réus concluem que as alegações do autor sobre a nulidade dos registros são "malsãs" e que as regularizações das matrículas não apresentavam vícios. Ao final, requereu o indeferimento da tutela provisória, a extinção do processo, ou a improcedência total da ação. Juntou aos autos SEI 00003.004225 2021 48 (Id. 21421494); SEI 00071.000019 2019 31 (Id. 21421496). AR em Id. 22019676 a qual certificou mandado de carta de citação, enviada para Tropical Empreendimentos E Participações LTDA, que não foi entregue ao destinatário. Despacho no Id. 33936764 a qual determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação do INTERPI. Certidão em Id. 42320450 a qual certificou que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não se manifestou, assim deixando transcorrer o prazo. Despacho no Id. 46804437 a qual determinou a intimação da parte autora para apresentar as informações que entender necessárias para a localização da requerida Tropical Empreendimentos e Participações LTDA. Certidão em Id. 57077598 a qual certificou que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não se manifestou, assim deixando transcorrer o prazo. Despacho no Id. 58245119 a qual determinou a intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do interesse do prosseguimento do feito. Manifestação do autor em Id. 61618101 informando o interesse no prosseguimento do feito bem como apresentando endereço da requerida Tropical Empreendimentos e Participações LTDA. Despacho no Id. 66618315 a qual determinou a citação da requerida Tropical Empreendimentos e Participações LTDA no endereço apresentado pela parte autora. AR em Id. 75415365 a qual certificou mandado de carta de citação, enviada para Tropical Empreendimentos e Participações LTDA, que foi entregue ao destinatário. Despacho em Id. 83340152 determinando a intimação das partes para especificarem, se houver interesse, as provas que ainda pretendam produzir. Petição do INTERPI em Id. 83666461 a qual informou que não tem novas provas a produzir, reiterando, assim, o pedido de total improcedência dos pleitos da parte adversa, nos termos da contestação de Id. 21421033. Despacho no Id. 83340152 intimando as partes para especificarem, se houver interesse, as provas que ainda pretendam produzir. Petição do INTERPI em Id. 83666461 informando que que não tem novas provas a produzir,bem como reiterou o pedido de total improcedência dos pleitos da parte adversa, nos termos da contestação de Id. 21421033. Certidão em Id. 84244543 certificando que somente o INTERPI se manifestou acerca do despacho sobre a produção de provas. É o relatório. Passo a decidir. II) Fundamentação: Da revelia da Tropical Empreendimentos e Participações LTDA: A triangularização processual foi devidamente efetivada com a citação da ré Tropical Empreendimentos e Participações LTDA, conforme AR de Id. 75415365. Contudo, a ré, mesmo citada, não apresentou contestação. Sobre essa situação, os arts. 344 e 345 do CPC dispõem que: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (...) Em observância aos dispositivos, DECRETO a revelia da requerida Tropical Empreendimentos e Participações LTDA. Porém, deixo de aplicar os seus efeitos, tendo em vista que o outro réu, o INTERPI contestou a ação. Do Julgamento Antecipado: O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Apesar de a matéria em debate envolver questões de fato e de direito (nulidade de títulos de domínio por vícios no processo administrativo e registral), a fase de instrução probatória se tornou desnecessária diante da manifestação das partes. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 83340152). Apenas a parte ré, INTERPI, se manifestou (Id. 83666461), informando não ter mais provas a produzir. A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte. Dessa forma, a inércia do autor em requerer a produção de provas, especialmente após a contestação do réu que impugnou as alegações de fato, demonstra a preclusão de seu direito à prova e a ausência de interesse em complementar ou ratificar as provas já existentes sob o crivo do contraditório judicial. Considerando que a dilação probatória não se mostrou útil para a formação da convicção do Juízo, e que a prova dos fatos constitutivos do direito do autor deve ser examinada com base nos elementos já constantes nos autos, o processo se encontra maduro para decisão. Da Análise do Mérito: O cerne da presente demanda reside na pretensão do autor, Manoel Batista Ferreira, de anular títulos de domínio e matrículas imobiliárias rurais concedidas aos réus pelo INTERPI, sob o fundamento de diversas ilegalidades no processo administrativo de titulação. A parte autora apresentou extensa documentação e alegações detalhadas (Id. 14270120 e aditamentos), suscitando vícios como: a titulação em área em litígio; a superação do limite de 2.500 hectares sem aval do Congresso Nacional; a violação do princípio de titulação única; a ausência de vistoria prévia; o descumprimento de cláusula de inalienabilidade; e a nulidade da cadeia registral de origem. Os réus, notadamente o INTERPI (Id. 21421039), contestaram especificamente cada uma das alegações. O Instituto defendeu a legalidade de seus atos, sustentando a aplicação da Lei Estadual nº 5.966/2010 (que, em sua interpretação, permitia a regularização em litígio e dispensava a vistoria prévia na modalidade utilizada), a natureza do ato como mera regularização (e não venda), o que afastaria as exigências de limite de área e de licitação, bem como a validade da cadeia dominial original, que teria tido autorização prévia. No sistema processual civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A anulação de um ato administrativo e de um registro público, que gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, exige prova cabal e conclusiva dos vícios alegados. In casu, o Juízo, após as manifestações das partes, determinou a intimação para que especificassem as provas que pretendiam produzir (Id. 83340152), com o intuito de permitir a instrução probatória sob o crivo do contraditório. Ocorre que, embora intimada, a parte autora, que alegava as graves nulidades de fato (como a inexistência de ocupação na época, o uso de documentos falsos, ou a efetiva invalidade da cadeia registral), permaneceu inerte. A inércia do autor após o despacho de especificação de provas revela a falta de interesse em comprovar, por meio de prova pericial, testemunhal ou outras, os fatos constitutivos de seu direito. A prova documental carreada na inicial, embora extensa, foi impugnada especificamente pela defesa do INTERPI, que apresentou fundamentos para afastar as nulidades apontadas. Dentre esses documentos, o laudo pericial anexado à inicial e os relatórios internos do INTERPI são provas unilaterais que demandavam ratificação ou aprofundamento por meio de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. Ao não requerer a produção de provas, o autor abre mão da oportunidade processual de desconstituir a presunção de legalidade dos atos questionados e de comprovar a veracidade de suas alegações. A falha em produzir a prova necessária para sustentar os fatos que alega impede o acolhimento de seu pedido. A simples alegação, por mais detalhada que seja, não tem o condão de anular títulos de domínio sem a devida comprovação judicial. Portanto, em face da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, cujo ônus lhe incumbia e do qual não se desincumbiu ao deixar de requerer a produção probatória, a pretensão autoral de anulação de títulos e matrículas deve ser julgada improcedente. III) Dispositivo:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Manoel Batista Ferreira. DECRETO a revelia da requerida Tropical Empreendimentos e Participações LTDA. Porém, deixo de aplicar os seus efeitos, tendo em vista que o outro réu, o INTERPI contestou a ação. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária sucumbencial no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários