Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO FERREIRA LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001122-95.2005.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de cédula rural hipotecária em que foi penhorado imóvel objeto de contrato de concessão de direito real de uso outorgado pelo Estado do Piauí, sendo a penhora efetivada em 12/12/2005. Diante do lapso temporal, procedeu-se à reavaliação judicial, que fixou o valor do bem em R$ 180.000,00 (ID 66574015). Todavia, intimada, a exequente apresentou impugnação, sustentando valor diverso, correspondente a R$ 89.749,95 (ID 69960441). Entretanto, a insurgência não comporta conhecimento. Com efeito, observa-se sua manifesta intempestividade, pois a exequente perdeu o prazo daquela e, também, para requerer dilação probatória (ID 69499571). Assim, a presente manifestação configura tentativa extemporânea de rediscutir a avaliação oficial, em afronta aos prazos processuais. Nesse sentido, a preclusão temporal, além de resguardar a segurança jurídica, assegura a razoável duração do processo, razão pela qual não pode ser afastada para acolher alegações formuladas tardiamente. Ademais, ainda que se superasse tal óbice, o laudo particular apresentado pela exequente revela vício insanável: a ausência de identificação e qualificação do suposto técnico responsável ou registro em conselho profissional. Tal requisito é indispensável para conferir credibilidade ao documento, cuja falta compromete por completo sua eficácia probatória, sendo a simples designação insuficiente para atestar a capacidade técnica e habilitação legal para realizar avaliações imobiliárias. Portanto, não se pode atribuir validade a uma peça que não observa parâmetros mínimos exigidos pela legislação. Cumpre ressaltar, também, que o artigo 872 do Código de Processo Civil determina que a avaliação seja realizada por oficial de justiça, não admitindo, por conseguinte, a substituição por laudo particular para fins de homologação judicial. Essa regra decorre da necessidade de preservar a imparcialidade e neutralidade do ato avaliativo, justamente para evitar a contaminação por interesses das partes. Superada a análise da impugnação, impõe-se enfrentar questão de ordem pública que obsta o prosseguimento da execução. Com efeito, verifica-se que a exequente teve ciência da penhora em 30/10/2007. Contudo, após sucessivas suspensões, o processo apenas foi retomado em 18/03/2020 (ID 8911981). Desde então, transcorreram mais de cinco anos sem a satisfação do crédito, o que configura prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921 do CPC. Ressalte-se que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser conhecida de ofício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, tratando-se de execução de cédula rural hipotecária, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto nos arts. 9º, I, e 60, do Decreto-Lei n. 167/67, c/c art. 70, do Decreto-Lei n. 57.663/66, entendimento este reafirmado no AgInt no REsp 1.408.664/PR. Logo, evidencia-se que o lapso transcorrido desde a retomada do feito em 2020 ultrapassa, em muito, o prazo legal.
Diante do exposto, não conheço da impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela exequente. Nos termos dos artigos 10 e 921 do CPC, intime-se a exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se especificamente acerca da prescrição intercorrente. A manifestação deverá ser fundamentada e instruída com os documentos que a exequente entender pertinentes para afastar a prescrição. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca