Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
INTERESSADO: ANTÔNIO JOSÉ DE FRANÇA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000204-47.2012.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Antônio José de França, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Afirma o exequente ser credor da requerida em quantia líquida, certa e exigível advinda de uma cédula rural pignoratícia e hipotecária. Requer, por isto, a execução e a penhora de bens. Despacho de citação em 22/03/2012 (Id 32673854 – pág. 06). Citado o executado em 02/08/2022 (Id 32673854 – pág. 09). Não efetuado o pagamento. Houve penhora, averbação e intimação do executado (Id 32673854– pág.14/17). A Exequente, em 26/04/2013 (Id 32673854 – Pág. 21), requereu prazo de 15 dias para manifestação acerca do laudo de imóvel penhorado. Não houve manifestação sobre o laudo. Sucessivos pedidos de suspensão do feito iniciados em 2013 e com termo final em 13/10/2015 (Id.32673854- Pág.34). Intimada para manifestação acerca do final de suspensão, a parte apresenta manifestação genérica requerendo citação do executado e/ou atos constritivos, mas sem manifestação sobre laudo de avaliação, em 17/06/2016 ( Id.32673854- Pág.42). Intimada para manifestação acerca do interesse na continuidade do feito em 19/09/2023 (Id.46661253), a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id.60941240). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, configura-se o caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que sobreveio situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. No caso específico das Execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado. Nos termos do artigo 921, CPC/15 não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), referente ao mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), que, in casu, é o prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), uma vez que se refere a dívida líquida e certa oriunda de cédula rural, durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. No Tema IAC 1 STJ, a Corte entendeu que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Exequente, inaugura-se, ex lege, o prazo prescricional (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica). Tal raciocínio, isto é, a fluência automática dos prazos também é possível de se aplicar quando há localização dos bens, pela própria natureza da prescrição acima explanada. Posto isto, desnecessária é a intimação do credor-exequente a respeito da fluência dos prazos, por serem automáticos. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da (não) localização dos bens penhoráveis. Outrossim, sobressai-se que nos termos do art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, contudo, é possível a sua concessão desde que preenchidos os requisitos gerais da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. No presente caso, não apenas foram localizados bens, como efetivada a penhora e respectiva averbação. O exequente tomou ciência inequívoca em 26/04/2013 (Id 32673854 – pág. 21), quando requereu prazo para manifestação sobre o laudo de avaliação, mas não apresentou tal manifestação. Nesse toar, não há que falar em prazo de suspensão ante a não localização de bens penhoráveis, entretanto, persiste o prazo de prescrição intercorrente ao se verificar a desídia do credor no procedimento executivo e sua incidência automática quando ciente a Exequente da constrição patrimonial, marco interruptivo da prescrição, conforme Tema 568, STJ, o que, in casu, ocorreu, especialmente porque sequer foram oferecidos Embargos à Execução. Sendo assim, citado o devedor principal e penhorados seus bens, sem nenhuma outra causa interruptiva de prescrição, é de se aplicar a incidência automática da prescrição intercorrente, patenteando-se em virtude da absoluta inércia do exequente em promover, em prazo hábil, os atos de expropriação ou adjudicação dos bens penhorados, desde a última causa interruptiva. Ora, a execução poderia (e deveria) seguir seu curso normal, com impulso útil por parte da exequente, sobretudo, porque o último ato apto a interromper a prescrição foi a penhora. Assim, sendo ex lege o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, observa-se que a Exequente, ciente da penhora, promoveu o último impulso em 26/04/2013 (Id 32673854 – Pág. 21), quando requereu prazo de 15 dias para manifestação acerca do laudo de imóvel penhorado. Findas as suspensões pleiteadas em 2015 a parte intimada limitou-se a apresentar pleito genérico de citação e em nada falou do bem penhorado (ID.( Id.32673854- Pág.42). Novamente, intimada para informar interesse no feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id.60941240). É evidente dos autos que ainda que o feito tenha permanecido tramitando, há muito já se encontrava prescrito, sem que a Exequente diligenciasse pelos atos necessários a satisfazer seu crédito, ao revés, mantendo-se inerte mesmo que intimada, de modo que a prescrição intercorrente persiste incidente. No mesmo sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESTAURAÇÃO - CANCELAMENTO DA PENHORA - QUITAÇÃO - NÃO PROVIDO. Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor. Inexistindo provas nos autos, não há como acolher a alegação dos agravantes de que houve pagamento do débito executado, razão pela qual, também aqui, deve-se manter a decisão recorrida. V. v. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. No caso concreto, verifica-se a desídia do Agravado, posto que, por mais de 30 anos permitiu que o processo ficasse paralisado, sem dar andamento à execução, e sem promover a praça para venda do imóvel penhorado (TJ-MG - AI: 10024060279882001 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/04/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2009). Ressalte-se que o mero pedido de alienação e/ou atualização do laudo de avaliação ou mesmo requerimento por devolução ou dilação de prazo não satisfaz o quesito de causa interruptiva/suspensiva da prescrição intercorrente, assim, evidente a desídia do credor em perseguir seu crédito por tempo maior que a prescrição da ação (05 anos), também evidente se torna a prescrição intercorrente, dado que, como supra dito, a última interrupção do prazo prescricional se deu em 2015, logo, não constando nos autos qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Cancele-se quaisquer penhoras e dê-se baixa em quaisquer registros existentes sobre os bens do Executado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca