Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JANIO BARREIRA FIGUEIREDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000149-76.2011.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face Jânio Barreira Figueiredo, visando à cobrança de débito oriundo de instrumento contratual de operação de crédito rural. Alega a parte autora que, não obstante a liberação regular do valor contratado, o réu deixou de adimplir com suas obrigações. Citado, o demandado apresentou contestação, alegando, em síntese: (i) a existência de cobrança indevida, em razão de supostos encargos abusivos; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica discutida; e (iii) a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo). Em audiência realizada em 2013, as partes acordaram que o autor apresentaria, no prazo de 15 dias, os cálculos atualizados, com proposta de adesão aos benefícios da Lei nº 12.716/2012. Apresentados os cálculos (id. 53040203), o requerido deixou de manifestar-se conforme certidão de id. 65520663. É o relatório. Passo a decidir: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória, pois a controvérsia é estritamente de direito e se encontra suficientemente instruída com os documentos acostados pelas partes. No mérito, a pretensão é procedente. O contrato é claro quanto aos encargos aplicáveis à dívida, bem como à possibilidade de aplicação de encargos moratórios em caso de inadimplemento. É incontroverso o inadimplemento do contrato no que toca aos juros vencidos. A parte ré não apresentou nenhuma prova capaz de infirmar os valores cobrados ou demonstrar a efetiva quitação das obrigações pactuadas. Ademais, as alegações defensivas não merecem acolhida. Sobre a alegação de abusividade dos encargos financeiros, os contratos firmados com instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regem-se pela Lei nº 4.595/64, sendo inaplicável o Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme sedimentado pela Súmula nº 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, esta também não prospera. De acordo com o STJ, “a utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.” (AgInt nos EDcl no AREsp 585.749/SP). No caso em tela, a operação contratada
trata-se de financiamento rural de natureza comercial, com destinação à atividade produtiva do réu, não caracterizando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No tocante à capitalização de juros, observa-se que, conforme as cláusulas contratuais, não há incidência de capitalização composta ou anatocismo mensal, sendo os juros aplicados de forma anual, conforme pactuado, não havendo nenhum vício nesse ponto. Verifica-se, portanto, que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a existência da dívida e o inadimplemento das obrigações contratuais por parte dos réus, sendo cabível a condenação ao pagamento da quantia pleiteada, acrescida dos encargos legais e convencionados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu JÂNIO BARREIRA FIGUEIREDO ao pagamento da quantia descrita nos autos, sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária segundo o índice do IGP-M, até o efetivo pagamento. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués