Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
INTERESSADO: SEBASTIAO PASSOS MARTINS ESPÓLIO: LAURA DE ARAÚJO PASSOS MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010590-85.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária] VISTOS
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de liminar de imissão na posse proposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de espólio de LAURA DE ARAÚJO PASSOS MARTINS, neste ato representado pelo Sr. Sebastião Passos Martins, devidamente qualificada nos autos. Consta na inicial que o imóvel descrito nos autos foi declarado de utilidade pública através do Decreto n.º 6.920, de 02 de outubro de 2006. Relata o demandante que o laudo técnico para fins de indenização do espólio restou demonstrado que o bem tem valor no importe de R$ 22.263,00 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e três reais). Assim, a parte autora pleiteia a imissão provisória na posse do imóvel objeto da presente desapropriação, mediante o depósito do preço oferecido, bem como a procedência do feito ao final. A liminar para imissão provisória na posse foi deferida (id. 4198358, p 12), determinando-se a expedição de mandado de imissão na posse, após a efetivação do depósito judicial. O requerido informa quer concorda com os valores ofertados pela parte autora, assim requer a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia. Despacho expedindo o alvará judicial.(id 4198359, p 02). O Ministério Público, não tem interesse no feito. Informação da publicação dos editais.(id 4198359-p 21). A parte autora informa que não existem débitos fiscais, bem como o imóvel já está ocupado há mais de 10(dez) anos, assim requer o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de utilidade pública impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Esse procedimento compreende duas fases: a declaratória e a executória, abrangendo, esta última, uma fase administrativa e uma judicial. A competência para promover a desapropriação é tanto das pessoas jurídicas competentes para editar o ato declaratório como também das entidades, públicas ou particulares, que ajam por delegação do Poder Público, feita por lei ou contrato (art. 3º do Decreto-lei nº 3.365/41). A fase executória será administrativa quando houver acordo entre expropriante e expropriado a respeito da indenização, hipótese em que se observarão as formalidades estabelecidas para a compra e venda, exigindo-se, em caso de bem imóvel, escritura transcrita no Registro de Imóveis. Não havendo acordo, segue-se a fase judicial, iniciada pelo Poder Público, com observância do procedimento estabelecido no Decreto-lei nº 3.365/41 (arts.11 a 30). A indenização é exigência que se impõe como forma de buscar o equilíbrio entre o interesse público e o privado; o particular perde a propriedade e, como compensação, recebe o valor correspondente ao dinheiro. Estabelecidas tais premissas, passo ao caso concreto. No presente caso, verifico a existência do Decreto Estadual n.º 6.920, de 02. 10.2006, declarando o imóvel em comento de utilidade pública; Laudo de Avaliação, concluindo o valor da indenização; e concordância da proposta de acordo pelo expropriado (Id. 4198358). Como se vê, o próprio Poder Público, ao ajuizar o pedido de desapropriação, juntou Relatório Situacional, na qual concluiu-se o valor do bem avaliado. Nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da CF/88, “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade e utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Comprovada está a utilidade pública do imóvel, a qual foi destacada pelo Decreto n.º 6.920, de 02. 10.2006, conforme anexo de id 4198353. As partes concordam com o valor do bem, diante disso, deve-se entender o valor de R$ 22.263,00 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e três reais) como sendo o valor devido a título de justa indenização. Bem como levantaram os valores, conforme id 4198359. Observo, ainda, que, para a demandante levantar os valores depositados, é preciso o cumprimento do art. 34, do Decreto Lei nº 3.365/41, o qual exige: (a) prova da propriedade; (b) prova da quitação das dívidas fiscais do imóvel, a qual deve ser trazida aos autos pela demandada; (c) a expedição de editais por este juízo, vejamos: “Decreto-Lei nº 3.365/1941 Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. ”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e em cumprimento ao Art. 22 do Decreto Lei nº 3.365/41, DECLARO incorporado ao patrimônio do Estado do Piauí a área descrita na inicial. SERVE A PRESENTE como mandado e imissão definitiva de posse em favor do Requerente, valendo como título hábil para a transcrição do Cartório de Registro de Imóveis (art. 29 do Decreto Lei nº 3365/41), sendo o imóvel situado na Rua Jacob MArtins s/n, no município de Teresina/PI, registrado no Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Registros de Imoveis, sob nº 32.672, livro 3-Y, fls 85/86 comarca de Teresina -PI. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o valor ofertado foi o considerado devido (art. 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41, a contrário sensu). Custas pelo Autor, nos moldes do artigo 30 do Decreto Lei nº 3365/41, mas sendo este isento, deixo de condená-lo. TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina