Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS VARELA
REU: CICERO ADALBERTO DE LIMA TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000026-89.2006.8.18.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CARLOS VARELA em face de CÍCERO ADALBERTO DE LIMA TEIXEIRA. In casu, verifico constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do autor, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica a necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos. Com efeito, havendo comprovação do falecimento da parte Autora nos autos, aplica-se ao caso examinado o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Ademais, inexistindo prazo legal, reputa-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão, conforme jurisprudência pátria, in litteris: “RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA NOTÍCIA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO OCORRIDO EM PRAZO SUPERIOR AOS 30 (TRINTA) DIAS PREVISTOS NO ARTIGO 51, V, DA LEI N. 9099/95. FALECIMENTO DA PARTE QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES OU HERDEIROS PARA QUE MANIFESTEM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E PROMOVAM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO. CÔMPUTO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVE SE DAR DA REFERIDA INTIMAÇÃO E NÃO DO EVENTO MORTE. INTERPRETAÇÃO QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - RI: 03002515620168240028 Içara 0300251-56.2016.8.24.0028, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal)” Desse modo, SUSPENDO o processo e DETERMINO a INTIMAÇÃO do causídico do autor, DIVINO ALANO BARREIRA SERAINE (OAB/PI 201-S); a fim de se manifestar acerca do falecimento de CARLOS VARELA, para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, c/c art. 689, do CPC. GILBUÉS-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués