Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE CASTRO
REU: CARLA DE SOUZA SANTOS, RONNIE FAUSTINO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800450-72.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem proposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE CASTRO em face dos herdeiros de ILSON FAUSTINO DOS SANTOS, especificamente CARLA DE SOUZA SANTOS e RONNIE FAUSTINO DOS SANTOS, com a finalidade de ver reconhecida a convivência marital havida entre a requerente e o falecido. O feito foi regularmente distribuído, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Ao analisar os autos, foi proferida decisão interlocutória (ID 72706921), na qual se observou que constavam da certidão de óbito outros filhos do falecido que não foram incluídos no polo passivo da lide, o que inviabilizava a regular formação da relação processual. Diante disso, foi determinada a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, para inclusão de todos os herdeiros do de cujus, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Porém, conforme certificado nos autos (ID 80656475), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. Passo a decidir: Nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quando a petição inicial for indeferida, especialmente por inépcia ou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, conforme se extrai da certidão de óbito do falecido ILSON FAUSTINO DOS SANTOS (ID 10306344), este deixou diversos filhos, além daqueles indicados na exordial. Assim, a lide em questão envolve repercussões no direito sucessório de todos os herdeiros, o que torna indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos moldes do art. 114 do CPC. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, nas ações de reconhecimento de união estável post mortem, todos os herdeiros devem integrar o polo passivo, tendo em vista que a procedência do pedido atinge diretamente seus quinhões hereditários. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - POLO PASSIVO - TODOS OS HERDEIROS - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO FEITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. Afigura-se necessária a integração de todos os herdeiros do falecido ao polo passivo da ação de reconhecimento de união estável post mortem, conquanto a procedência do pedido atingirá seus respectivos quinhões. (TJ-MG - AC: 10116180018545001 Campos Gerais, Relator.: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2022) Assim, a autora foi devidamente intimada a sanar a omissão da exordial e incluir todos os herdeiros necessários, conforme determina o art. 321 do CPC. Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, como atesta a certidão ID 80656475, restando evidenciada a inércia da parte e a impossibilidade de convalidação do vício processual. Não havendo outra medida saneadora possível e estando caracterizada a inépcia da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués