Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 06:10
Arquivado Definitivamente
09/03/2026, 09:51
Expedição de Certidão.
09/03/2026, 09:51
Juntada de Petição de certidão de custas
05/03/2026, 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2026.
26/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 00:01
Ato ordinatório praticado
24/02/2026, 09:30
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 09:30
Expedição de Certidão.
24/02/2026, 09:27
Baixa Definitiva
24/02/2026, 09:27
Juntada de Petição de certidão
23/02/2026, 14:56
Recebidos os autos
23/02/2026, 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
01/10/2025, 08:01
Expedição de Certidão.
01/10/2025, 08:01
Juntada de certidão
01/10/2025, 07:58
Documentos
Ato Ordinatório
•24/02/2026, 09:30
Ato Ordinatório
•24/02/2026, 09:30
26/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
26/02/2026, 00:01
Ato ordinatório praticado
24/02/2026, 09:30
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 09:30
Expedição de Certidão.
24/02/2026, 09:27
Baixa Definitiva
24/02/2026, 09:27
Juntada de Petição de certidão
23/02/2026, 14:56
Recebidos os autos
23/02/2026, 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
01/10/2025, 08:01
Expedição de Certidão.
01/10/2025, 08:01
Juntada de certidão
01/10/2025, 07:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
30/09/2025, 09:02
Publicado Sentença em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA DO NASCIMENTO
REU: CLARO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813164-23.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por CLARO S.A em face da Sentença prolatada por este Juízo no ID n° 59046866 ao argumento de contradição e omissão referente a condenação ao pagamento das custas processuais finais e ao arbitramento de honorários de sucumbência. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id n° 61765458 pugnando pelo não conhecimento dos embargos. É o que me cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma contradição, omissão ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que a manifestação do embargante ter nítida pretensão de reforma, o que não pode ser veiculado através da via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte embargante manejar recurso próprio para provimento do seu pleito. Analisando os autos, verifico que este Juízo entendeu não haver razão para condenação de nenhuma das partes ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo tão somente condenado a embargante ao pagamento das custas processuais finais, em razão do princípio da causalidade. Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da decisão proferida, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Ante o exposto, diante da ausência de omissão e/ou contradição na Sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada. Intimem-se. Fica a embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/09/2025, 22:30
Conclusos para julgamento
24/07/2025, 08:36
Expedição de Certidão.
24/07/2025, 08:36
Juntada de certidão
24/07/2025, 08:36
Expedição de Carta rogatória.
22/07/2025, 22:07
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2025, 12:57
Expedição de Certidão.
25/03/2025, 11:40
Conclusos para decisão
25/03/2025, 11:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
18/03/2025, 11:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/02/2025 23:59.
26/02/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 21:42
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 12:36
Determinada a redistribuição dos autos
23/01/2025, 12:36
Expedição de Certidão.
14/10/2024, 15:29
Conclusos para decisão
14/10/2024, 15:29
Expedição de Certidão.
14/10/2024, 15:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 03:32
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 19:03
Juntada de Petição de petição
23/07/2024, 18:57
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 12:18
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 12:18
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1