Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FALECIDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SOARES DOS SANTOS ESPÓLIO: VALBERICIA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001057-91.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de indenização c.c. danos morais e materiais e pedido de repetição de indébito ajuizada por ANTONIO SOARES DOS SANTOS (FALECIDO) SUCEDIDO PROCESSUALMENTE POR VALBERICIA MARIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S.A. Em despacho proferido em 18/09/2025 (ID 82906319), foi determinado à parte autora que informasse de forma expressa e comprovada qual seria o contrato objeto da presente demanda, tendo em vista que o contrato de nº 219070320, mencionado na petição inicial, não foi identificado no Histórico de Empréstimos Consignado juntado. Devidamente, intimada, a parte autora não cumpriu com a diligência determinada, bem como não apresentou justificativa suficiente para o não cumprimento da determinação. É o que havia a relatar. Fundamento e Decido. A constituição válida e o desenvolvimento regular do processo exigem que a petição inicial delimite, com precisão, a causa de pedir e o pedido, incluindo a identificação clara e específica do objeto litigioso. No presente caso, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial para esclarecer qual contrato pretendia impugnar, permanecendo indefinido o objeto da demanda, o que inviabiliza o exercício do contraditório, dificulta a defesa e impede qualquer análise de mérito, e obsta o regular prosseguimento do feito. A falta de indicação do contrato controvertido caracteriza a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual que ora defiro, consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões