Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDENIRA LEITE SABOIA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800040-15.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por VALDENIRA LEITE SABOIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionados a um empréstimo, embora jamais tenha realizado qualquer operação de crédito com o requerido. Sustenta ser pessoa analfabeta e que a contratação seria nula por não observar as formalidades legais. Pugnou pela declaração de nulidade do ajuste, repetição do indébito e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos. Este juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. Citado, o banco requerido apresentou contestação e documentos suscitando, no mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé, uma vez que a contratação se deu com a aposição da digital da autora e assinatura a rogo de seu filho. Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica. As partes foram intimadas para que indicassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado, ao passo que a ré pugnou pela produção de prova oral e conversão do feito em diligência. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito (Art. 355, I do CPC). A prova documental constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Em sua peça vestibular, a demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu. Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso a autora afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. O réu desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao juntar o contrato de empréstimo (Id. 53321624), o comprovante de transferência do valor e demais documentos que atestam a regularidade da contratação. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Impende mencionar que, embora a parte autora seja analfabeta, o contrato apresenta sua digital, além de ter sido assinado a rogo por seu filho, Francisco Wagner Leite Quirino, e subscrito por duas testemunhas. A filiação é comprovada pelo documento de identidade do assinante a rogo, que aponta a autora como sua genitora. Desse modo, uma vez demonstrada a livre vontade de contratar, bem assim o cumprimento do objeto do contrato, pela parte requerida, fica bastante fragilizada a alegação de vício no negócio jurídico em celeuma, cabendo à parte autora, portanto, em obediência aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, cumprir sua obrigação contratual. Assinalo, ainda, que o banco demandado comprovou que o valor de R$4.290,39 foi disponibilizado diretamente em conta bancária de titularidade da autora (Banco do Brasil, agência 1141, conta 13196-2), conforme documento anexado (Id. 53321627). A autora, por sua vez, não trouxe qualquer contraprova que infirmasse o recebimento da quantia. Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato de mútuo. Não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito ou danos morais. Não houve pagamento indevido, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a reparação por danos. III - DISPOSITIVO Assim, com base no exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Contudo, confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 25 de setembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio