Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDENIRA LEITE SABOIA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800041-97.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico ajuizada por VALDENIRA LEITE SABOIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narrou a parte autora que foi surpreendida ao perceber descontos mensais em seu benefício previdenciário, provenientes de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. Sustenta ser pessoa analfabeta e que, por essa condição, a contratação seria nula por não observar as formalidades legais. Acrescentou que, diante da situação, viu sua única fonte de renda ser reduzida, por motivos até então não compreendidos. Ao final, requereu a nulidade do ajuste, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou documentos pessoais e comprovante de residência. Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado, o Requerido apresentou contestação. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressaltou o exercício regular de direito, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de danos patrimoniais e morais. Para comprovar suas alegações, juntou o contrato, extratos e o comprovante de transferência dos valores. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação à parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente a uma grande instituição financeira, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada a prova de fatos negativos. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato digital juntado pelo Banco Requerido, que evidencia a manifestação de vontade da consumidora (id 55151513). Ressalte-se ainda que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta de titularidade da autora, consoante se infere do comprovante de TED acostado aos autos (id 55151515). Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato. A parte autora efetivamente realizou o contrato, e não houve qualquer impugnação durante a instrução processual em relação à autenticidade dos seus documentos pessoais que instruíram a contratação. Desse modo, como a parte manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não é possível que a sua condição de analfabeta, por si só, configure a invalidade do negócio. Entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas. A prosperar a tese indicada pela parte autora, acabaria por inviabilizar a realização de contratos de qualquer espécie por parte de pessoas analfabetas, uma vez que se exigiria sempre uma procuração por instrumento público, o que dificultaria o exercício de direitos e tornaria mais onerosa a celebração de contratos para a população mais carente. Assim, entendo que a pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se dê de forma livre e espontânea e sem a presença de qualquer vício de vontade. No caso em tela, a parte autora não demonstrou ter sofrido qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito ou a danos morais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 25 de setembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio