Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J. ALVES PACHECO e outros (3) DECISÃO Visto. Da leitura dos autos, depreende-se que executado apresentou embargos a execução nos autos da presente execução (ID 40269135). Porém, constituem ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência (art. 914, §1º, CPC). Não obstante, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, possível ser sanada a irregularidade. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO TEMPESTIVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ATENDIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma e serão distribuídos por dependência, autuados em apartado (CPC, art. 914, § 1º). 2. O protocolo dos embargos na vara judicial onde tramita a execução constitui mera irregularidade, e a sua posterior distribuição não é motivo para considerá-los intempestivos, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDFT, Acórdão 1294831, 07069058920208070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, DETERMINO à parte embargante que distribua os embargos à execução, por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, podendo alegar as matérias previstas no art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802213-85.2022.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]