Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO CEZAR DA SILVA SOUSA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849095-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por PAULO CEZAR DA SILVA SOUSA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas nos autos. O autor relata na petição inicial que realizou perante a parte ré contrato de financiamento para a aquisição de automóvel da marca CHEVROLET, modelo CELTA 2P LIFE, ano 2009/2010, Placa NIG0F79, CHASSI: 9BGRZ0810AG187089, Renavam: 00167567799. Descreve que o financiamento foi firmado para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas fixas de R$ 627,38 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) mais uma quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente ao valor da entrada. Assim, o demandante pleiteia no Poder Judiciário a revisão dos juros do contrato de financiamento para reconhecer a abusividade das taxas anual e mensal por estarem superiores à média do mercado estipulado pelo BACEN, a fim de ser determinado a readequação das taxas para as estabelecidas pelo Bacen; declarar nulas as cláusulas contratuais que estipulam a incidência de capitalização de juros sem previsão contratual, bem como todos os encargos implícitos com o consequente afastamento da mora do devedor e restituição dos juros cobrados de forma abusiva (ID 81478725). Formulou pedido de antecipação de tutela para determinar-se ao réu que se abstenha de apreender o bem e de incluir o autor nos cadastros de proteção ao crédito. É o relato. Decido. De início, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Verifico que a petição inicial apresenta irregularidades que dificultam o julgamento de mérito da demanda, conforme art. 321 do CPC. O autor alega genericamente a abusividade de contratos firmados com o Banco AYMORÉ, sem realizar a devida especificação e fundamentação fática e jurídica, o que inviabiliza o exame da matéria nestes autos. Sobre o tema, destaca-se o teor da Súmula 381 do STJ, segundo a qual é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A parte deve provocar a manifestação judicial, e esta de limita ao pedido, que, via de regra, deve ser certo e específico, nos termos do art. 322 e 324 do CPC, a fim de que o pronunciamento judicial a ele se limite, em obediência ao princípio da adstrição, ou congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Na situação em exame, descabe a postulação sob o permissivo previsto no art. 324, §1º, III, do CPC, pelo qual admite-se o pedido genérico quando a determinação do objeto depender de ato a ser praticado pelo réu. Em primeiro lugar, porque há uma aparente contradição nas alegações autorais, visto que o requerente proclama a abusividade do negócio jurídico, descrevendo as condições sob as quais o financiamento foi firmado, e discutindo diversas cláusulas, ao mesmo tempo em que afirma não ter obtido a cópia do contrato de financiamento. E mais, não declina na petição inicial as taxas anual e mensal pactuadas, mas declara que elas são superiores as do mercado. Em segundo lugar, porque que a inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, e está condicionada à verossimilhança das alegações autorais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Consigne-se que a parte autora postula a inversão sob a alegação de não recebimento do contrato, porém, não houve a comprovação de que, de fato, houve a prévia tentativa administrativa. Em terceiro lugar, porque eventual recusa do réu em fornecer os instrumentos contratuais, por si só, não autoriza a imediata formulação de um pedido revisional genérico, mas seria o caso, por exemplo, do ajuizamento de ação de produção antecipada de provas com vistas ao conhecimento específico dos fatos, conforme art. 381, III, do CPC. Dessa forma, não estando demonstrado nos autos o empreendimento de esforços mínimos para a obtenção do contrato e conhecimento das cláusulas contratuais, incorre-se em hipótese de inépcia da inicial por indeterminação dos pedidos (art. 330, §1º, II, do CPC), pois a fundamentação jurídica não está vinculada à relação jurídica concreta firmada entre o autor e a parte ré. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, a) apresentar o instrumento contratual que pretende impugnar; b) desenvolver específica e adequadamente a fundamentação, vinculando-a ao caso concreto; e c) formular pedidos certos e determinados, com a delimitação do montante que entende incontroverso, observando-se as teses já fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330 do CPC/15). TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina